Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800393-47.2025.8.20.5153 Promovente: S&B SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Promovido: ANTONIO ADJAM DAMAZIO DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO ADJAM DAMAZIO contra a decisão proferida no Id. 180919871, que negou provimento à impugnação à execução e determinou a continuidade do feito. Alegou o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa por não ter enfrentado: (a) o suposto excesso de execução, diante da alegada discrepância entre o valor reconhecido na decisão (R$ 10.000,00) e o montante total exigido na execução (superior a R$ 37.000,00); (b) a conduta processual da exequente, que configuraria litigância de má-fé; e (c) a fixação de honorários advocatícios. Requereu o reconhecimento da nulidade da decisão e a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 182585308, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada e que os embargos visam, em verdade, a rediscussão do mérito já apreciado. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão ou contradição, nas hipóteses previstas em lei. No caso, não tem razão a parte embargante. Explico. A decisão embargada enfrentou expressamente o objeto da execução, consignando que a obrigação exigida corresponde ao pagamento de R$ 10.000,00, divididos em cinco parcelas de R$ 2.000,00, com vencimento inicial em 04.12.2021, conforme contrato de Id. 148604869. Não há omissão nesse ponto. O fato de o valor total atualizado da execução superar aquele montante histórico decorre da incidência dos encargos contratuais previstos na Cláusula Quarta do instrumento firmado entre as partes — multa, juros de mora e correção monetária —, matéria que não compunha o objeto da impugnação à execução apreciada na decisão embargada e que, portanto, não exigia enfrentamento naquele momento processual. Não há, assim, qualquer contradição ou omissão a ser sanada. No que se refere à alegada omissão sobre litigância de má-fé, a impugnação (Id. 179540967) não requereu sua aplicação, de forma que não existe a falta apontada. Ainda que a matéria tivesse sido tratada na impugnação, não houve demonstração de qualquer conduta dolosa por parte da exequente que se remeta ao artigo 80 do CPC. A decisão impugnada apreciou a impugnação à execução nos limites em que foi deduzida, não havendo dever de pronunciamento espontâneo sobre matérias que não integravam o objeto daquele incidente. Ainda, quanto aos honorários, a verba foi fixada por ocasião do despacho citatório, consoante Id. 148625479, inexistindo, portanto, a omissão apontada. O fato de a tese encampada pela parte interessada não ter sido acolhida na decisão impugnada não corresponde à ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a mero inconformismo, o que não pode ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo julgamento de mérito da decisão exarada. O pedido de efeitos infringentes, formulado como consequência das alegadas omissões, igualmente não merece acolhida, pois, inexistindo os vícios apontados, não há fundamento para qualquer modificação do julgado. Além disso, o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes nem a rebater cada um dos argumentos deduzidos, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamentado seu convencimento, tal como ocorreu na decisão impugnada. Por fim, em Id. 182611158, o executado protocolou arguição superveniente de inexigibilidade do título executivo, sustentando que a sentença transitada em julgado nos autos nº 0800340-66.2025.8.20.5153 teria reconhecido a natureza do negócio jurídico como permuta/dação em pagamento, tornando a obrigação pecuniária ora executada juridicamente inexigível e incompatível com a autoridade da coisa julgada. A arguição não merece acolhida. Em primeiro lugar, a premissa fática sobre a qual se assenta o argumento do executado não corresponde ao que foi efetivamente decidido nos autos nº 0800340-66.2025.8.20.5153. Aquela ação foi julgada improcedente, conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 178833490, o que significa que a pretensão do ora executado — que figurava como autor naqueles autos — foi rejeitada. Não houve, portanto, reconhecimento judicial da inexigibilidade da obrigação executada nem qualquer pronunciamento que ampare a tese ora sustentada. Ao contrário, o trânsito em julgado daquela improcedência foi justamente o fundamento que autorizou a retomada da presente execução, conforme consignado na própria decisão de Id. 180919871. Em segundo lugar, a matéria veiculada na arguição superveniente — cumprimento da obrigação e natureza do negócio jurídico — já foi objeto de apreciação e rejeição na impugnação à execução julgada no Id. 180919871, operando-se a preclusão consumativa. A reapresentação da mesma tese sob nova roupagem processual não tem o condão de reabrir discussão já encerrada, sob pena de se comprometer a estabilidade das decisões judiciais e a efetividade do processo executivo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, bem como rejeito a arguição superveniente de inexigibilidade do título executivo de Id. 182611158, mantendo na íntegra a decisão de Id. 180919871. Proceda-se à transferência do valor bloqueado em Id. 165675512 para conta judicial, por meio do SISBAJUD. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, utilizando os dados bancários indicados em Id. 181426695. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes em Id. 181426695. P.I. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)