Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803105-54.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON
EXECUTADO: GUIBSON DO NASCIMENTO NOGUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA JOHNSON & JOHNSON em face de GUIBSON DO NASCIMENTO NOGUEIRA. Diante da notícia de falecimento da parte executada, foi determinada, em 18 de maio de 2023, por meio da Decisão de Id. 99709666, a suspensão do feito para a citação do respectivo espólio ou dos sucessores. Decorrido o prazo, a parte exequente requereu a juntada de declarações de imposto de renda do falecido, o que foi indeferido por este Juízo (Id. 116019052). Por sua vez, determinou-se nova intimação do exequente para apresentar os dados dos herdeiros para habilitação, mas a parte pleiteou o sobrestamento do feito por mais 30 (trinta) dias. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, a parte exequente não procedeu à citação do espólio ou dos sucessores do executado falecido, apesar de devidamente intimada para tanto e mesmo após o decurso do prazo de quase 01 (um) ano desde a determinação de habilitação. Prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo o exequente regularizado o polo passivo da execução, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, segue aresto da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 27.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Pelas razões acima expostas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários, pois a parte executada não foi citada nem constituiu advogado. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)