Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801214-11.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Após a intimação para pagamento, a parte executada realizou o depósito judicial do montante executado a título de garantia (ID. 170653861) e apresentou impugnação (ID. 170930782). Sobreveio decisão que, ao analisar a impugnação, determinou a adequação dos cálculos aos parâmetros da sentença (ID. 173264502). A parte autora apresentou nova memória de cálculo (ID. 175042847), com a qual a parte executada manifestou expressa concordância (ID.180186016). Ato contínuo, foi expedido alvará eletrônico de pagamento em favor da parte exequente (ID. 180817554), tendo sido certificado nos autos que o numerário foi devidamente entregue ao credor em 18/03/2026. Vieram os autos conclusos para sentença extintiva É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que tanto a obrigação de fazer quanto o débito pecuniário objeto da execução foram integralmente satisfeitos. Assim, o cumprimento da obrigação enseja a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que, embora faça referência a ações executivas, aplica-se ao processo em fase de cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; O artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com as condenações que lhe foram impostas, devendo, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios já devidamente quitados ou englobados no montante satisfeito, conforme cálculos homologados. Certificando o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)