Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-77.2024.8.20.5113.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Caso contrário, retornem-me conclusos para despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANOEL MISSIAS REBOUCAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-77.2024.8.20.5113.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Caso contrário, retornem-me conclusos para despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANOEL MISSIAS REBOUCAS
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:48
Requisição de Informações
16/05/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 10:20
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800744-77.2024.8.20.5113.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em conta a existência de valores depositados em conta vinculada ao processo mesmo após o pagamento integral do débito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANOEL MISSIAS REBOUCAS intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta-corrente para devolução de valores. Informada a aconta, proceda-se com a expedição de alvará eletrônico para transferência de todo o valor disponível na conta vinculada ao processo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 15 de abril de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:38
Requisição de Informações
15/04/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
05/04/2025, 12:22
Decurso de Prazo
04/04/2025, 14:37
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:11
Publicação
17/03/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Verifico que em conta judicial foi depositada a quantia no valor de R$ 14.994,90, logo, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar conta bancária para onde deve ser transferido o valor de Id nº 139314852.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:59
Trânsito em julgado
10/03/2025, 11:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2025, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2025, 11:40
Documento (Certidão)
10/01/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 23:27
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 12:29
Documento (Certidão)
17/12/2024, 10:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 09:31
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:34
Publicação
06/12/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Comprovante de bloqueio no Id. 137187055.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:18
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 11:17
Publicação
23/11/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 22:47
Documento (Certidão)
21/11/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 03:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:25
Publicação
08/10/2024, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800744-77.2024.8.20.5113.
AUTOR: MANOEL MISSIAS REBOUCAS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:38
Evolução da Classe Processual
04/10/2024, 09:38
Mero expediente
03/10/2024, 21:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 15:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800744-77.2024.8.20.5113 Polo ativo MANUEL MESSIAS REBOUCAS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. COBRANÇA IRREGULAR CONSTATADA NO CASO. RECURSO DO AUTOR VISANDO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANUEL MESSIAS REBOUÇAS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800744-77.2024.8.20.5113, ajuizada por si contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de Reserva de Margem Consignável registrado sob nº 0033030400002, devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de janeiro de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos, devendo ainda ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença. Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. [...]" Nas razões recursais, a parte autora argumentou, em síntese, fazer jus a majoração da indenização por danos morais. Por fim, pugnou pelo seu conhecimento e provimento do apelo. Em contrarrazões, a parte apela pugnou pelo desprovimento do recurso. Ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da indenização por danos morais decorrente de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com pactuação não demonstrada. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela instituição financeira a título do empréstimo discutido na inicial. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Quanto aos danos morais, registre-se que, para sua configuração, não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. No caso em tela, se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. TERCEIRO QUE, MUNIDO DE DADOS PERTENCENTES À AUTORA, CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2010.001994-5 – Rel. Des. Cláudio Santos – Julg. 23.04.2010). "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANUM IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA COMPORTA FIM EDUCACIONAL DA PENALIDADE E EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2009.002200-3 – Rel. Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra - Julg. 28.07.2009) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579/SP - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012)(grifos acrescidos) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, entendo cabível a majoração da condenação do réu por danos morais, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido. Confira-se: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804695-08.2016.8.20.5001 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível - Julg. 16/06/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel. Des. Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para majorar a reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800744-77.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 15:05
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:29
Petição (Apelação)
21/06/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL MISSIAS REBOUCAS
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800744-77.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANUEL MESSIAS REBOUÇAS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados e representados. Informa a peça de ingresso que a parte autora que, ao consultar o extrato de consignação do seu benefício previdenciário, percebeu a averbação de um RMC que, segundo alega, não foi contratado. Alega que o empréstimo ainda está ativo e efetivando descontos mensais em seu benefício. Em virtude do vício no negócio jurídico, requereu a declaração de nulidade do ajuste e a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais. Recebida a petição inicial, este juízo concedeu a gratuidade judiciária (Id nº 118848780). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id nº 121291034), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, alegando a regularidade na contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação anexada ao Id nº 121483905. Instados a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e parte demandada deixou escoar o prazo legal concedido. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, a parte demandada alegou a ausência de interesse de agir. De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Por esse motivo, rejeito a preliminar arguida pela demandada. Cinge-se a controvérsia em constatar a legalidade da contratação, que culminou com o ajuste referente à averbação de uma RMC em seu benefício previdenciário, bem como os demais pedidos daí decorrentes, tais como a condenação em indébito em dobro e danos morais. A pretensão autoral merece acolhimento. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante a patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Extrai-se dos autos que o demandante alega desconhecer a referida contratação que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto. Primeiramente, cumpre conceituar a natureza jurídica do mencionado desconto. O Empréstimo/Cartão RMC é na realidade um cartão que possui determinado limite, e que já se disponibiliza todo o limite diretamente na conta do beneficiário do INSS que contratou. Já os descontos mensais efetuados, no benefício do consumidor, a título de “Empréstimo Sobre a RMC”, referem-se a juros e encargos, não sendo, portanto, as parcelas do suposto empréstimo. Além disso, essa modalidade oferece a reserva de parte do salário para o pagamento de um cartão de crédito consignado, com desconto automático de 5%. Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC. Logo, inexiste nos autos qualquer prova que ateste a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, que originou os descontos no benefício da parte autora a título de “Empréstimo sobre a RMC”. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art. 39, III, VI do CDC, uma vez que a parte demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU A JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A AFERIR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA ). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJ/RN, Apelação Cível 8001818520228205135, data: 07.06.2023)". Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora. Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrados pela demandada, haja vista que o início dos descontos se deu em janeiro de 2021 conforme demonstrado no extrato do INSS de ID n° 118848081 – pág. 11. Quanto à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que a requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em seu benefício previdenciário sem a devida autorização. O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013). Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que,
no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e à pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa. Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de Reserva de Margem Consignável registrado sob nº 0033030400002, devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de janeiro de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos, devendo ainda ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença. Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:21
Procedência
19/06/2024, 23:52
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 06:44
Documento (Certidão)
11/06/2024, 06:44
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:32
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL MISSIAS REBOUCAS
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença. Diante da réplica apresentada pela parte autora, determino a intimação das partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800744-77.2024.8.20.5113
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 07:48
Mero expediente
20/05/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:25
Petição (Contestação)
14/05/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL MISSIAS REBOUCAS
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800744-77.2024.8.20.5113 Recebo a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo tramitação prioritária ao feito, na forma do art. 1.048, I, CPC. Muito embora a parte autora não tenha afirmado expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando o grau de litigiosidade do direito, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)