Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801071-88.2025.8.20.5112.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: THIAGO LUIS MORAIS FERNANDES LTDA, THIAGO LUIS MORAIS FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, sendo o Banco Santander o proponente da ação, cujo valor da causa indicado é de R$ 224.617,66 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) – ID 148101586. No endereçamento da petição inicial constou “ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Apodi”. É o que importa relatar, fundamento e após decido. A análise dos autos revela que o ajuizamento da ação perante este Juizado não encontra respaldo, conforme explanarei doravante. Quanto à capacidade de ser parte ativa no Juizado Especial Cível, dispõe a Lei n. 9.099/95 (grifos acrescidos): “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.” Complementando, o Enunciado n. 135 do FONAJE dispõe que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Depreende-se, pois, que a Lei dos Juizados Especiais trouxe um rol taxativo de pessoas, físicas e jurídicas, aptas a ajuizarem ação nessa esfera, o que não abrange a parte demandante, sociedade anônima, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não possui qualificação tributária necessária para ter legitimidade para ajuizamento no juizado especial, estando impedida de propor ação no Sistema dos Juizados Especiais, visto que é sociedade limitada classificada na categoria de porte "demais". Nesse sentido (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO ATIVO. SOCIEDADE LIMITADA LTDA DE PORTE ‘DEMAIS’. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 5º, I, elenca, em rol taxativo, quais as pessoas que podem demandar no âmbito do Juizado Especial da Fazenda. 2. No caso dos autos, a ação foi proposta por SCHEIDT ESPORTES LTDA, sendo esta pessoa jurídica de direito privado, com natureza jurídica caracterizada de Sociedade Empresária Limitada, com Porte especificado como ?DEMAIS?, não se enquadrando nos tipos microempresas e empresas de pequeno porte, o que não pode ser admitido, diante da incompetência absoluta do Juizado para processamento do feito.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. UNÂNIME.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009432618 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/10/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/11/2020). “SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MAINARDI SONORIZAÇÕES LTDA. PESSOA JURÍDICA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 5º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153 /09, FIGURANDO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Com efeito, apreende-se que o inciso I do artigo 5º da Lei 12.153 /09 é taxativo no que se refere às pessoas e entidades que podem ser autoras no juizado especial fazendário, não estando entre elas as pessoas jurídicas que não se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, como é o caso da MAINARDI SONORIZAÇÕES LTDA, que se trata de uma empresa limitada, pessoa jurídica de direito privado, conforme se verifica do estatuto social. DE OFÍCIO, DECRETADA A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADO O RECURSO.” (Recurso Cível Nº 71007569296, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 24/10/2018). “EMPRESA NÃO ENQUADRADA NO ART. 5º DA LEI Nº 12.153 /09 NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. A competência dos Juizados da Fazenda Pública está disciplinada no artigo 2º da Lei 12.153 /09, excluindo as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, como a ação civil pública. Ainda, a Lei nº 12.153 /09 arrola, em seu art. 5º, quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que, no polo ativo, somente podem figurar as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso dos autos, a MEGA SUL CONCRETOS LTDA, não se enquadrando no rol taxativo do inciso I do artigo 5º e do artigo 2º da Lei nº 12.153 /09. Logo, deve, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/2015, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECLINADA COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.” (Recurso Cível Nº 71007972300, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/02/2019). Noutra esteira, conforme é consabido, o art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio TJRN, veja-se: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0812828-10.2019.8.20.5106 3 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ (...) EMENTA: RECURSO INOMINADO. VALOR DA CAUSA EXCEDE O TETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-RN - RI: 08128281020198205106, Relator: SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2021). No que diz respeito ao valor da causa e consoante escólio da doutrina (Rocha, Felippe B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. Disponível em: Minha Biblioteca, 12th edição. Grupo GEN, 2022), como a Lei n. 9.099/95 não trouxe regras específicas sobre esse tema, a definição do valor da causa segue os comandos previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Assim, no caso de existir apenas um autor, se houver cumulação de demandas, o valor da causa será obtido pela soma delas (art. 15 da Lei 9.099/1995 e art. 292, VI, do CPC); se a demanda tiver pedidos alternativos, prevalecerá o valor do pedido mais alto (art. 292, VII, do CPC); se interdependentes, o valor do pedido principal (art. 292, VIII, do CPC). Também é aplicável, por analogia, o disposto no art. 292, § 1º, do CPC, quando houver prestações vencidas e vincendas. No caso dos autos, o exequente busca o recebimento da quantia de R$ 224.617,66 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) – ID 148101586, representada por Cédula de Crédito Bancário firmada em 22/11/2024, no valor nominal de R$ 190.913,83 (cento e noventa mil, novecentos e treze reais e oitenta e três centavos) - ID 148101603, com vencimento final em 22/11/2026, tendo havido inadimplemento a partir da primeira parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Tecidas tais considerações, não se pode negar que, em observância ao art. 292 do CPC, também o valor da causa supera o teto legal para que se admita o procedimento perante o juizado especial cível, tendo em vista o fato de que, conforme apontado e comprovado pela parte autora, o valor resulta na quantia de R$ 224.617,66 (duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), muito acima do teto de quarenta salários-mínimos para que se admita o procedimento perante o Juizado Especial cível, cujo limite perfaz, atualmente, o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), resultado de 40 x 1.518 (salário-mínimo vigente no Brasil). A jurisprudência reafirma esse entendimento: “EMENTA: EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PLEITO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO CADASTRAL C/C DANOS MORAIS – VALOR DA PRETENSÃO ECONÔMICA QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As causas cujo valor ultrapassa o limite de quarenta vezes o salário mínimo estão fora de alcance dos Juizados Especiais.” (TJ-MT 10001134720208110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/04/2022). Assim, não há alternativa a este Juízo além do reconhecimento de incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, o que impõe à extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada nos arts. 3º, I, 8º e 51, II e IV, da Lei n. 9.099/95, ressalvada a possibilidade de a parte autora pleitear o que entender de direito ou mesmo repropor a ação junto à Justiça Comum.
Ante o exposto, firme na fundamentação acima, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino sua extinção sem resolução do mérito (arts. 3º, I, 8º e 51, II e IV, da Lei n. 9.099/95). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)