Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
23/06/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:41
Publicação
22/04/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Conforme Despacho/Decisão de ID 148670477: “ Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos em conformidade com esta decisão, preferencialmente utilizando a Calculadora Automática do TJRN, conforme previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN...”
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
23/06/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 12:08
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:41
Publicação
22/04/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Conforme Despacho/Decisão de ID 148670477: “ Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos em conformidade com esta decisão, preferencialmente utilizando a Calculadora Automática do TJRN, conforme previsto na Resolução nº 17/2021-TJRN...”
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:46
Rejeição
14/04/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 17:02
Arquivamento
31/03/2025, 10:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2025, 21:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800785-31.2023.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA MAJORAR REFERIDO VALOR. POSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conheceu e dar provimento ao apelo da parte autora, fixando o dano moral em R$ 3.000.00 (três mil reais), nos termos do voto vencedor. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO RIVANIR DA SILVA, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800785-31.2023.8.20.5161, promovida por si contra o BANCO PAN S/A, julgou procedente, em parte, o pedido exordial, nos seguintes termos: "Posto isso, prima facie, REJEITO as preliminares erguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar que o demandado cesse, definitivamente, os descontos realizados em razão do contrato de empréstimo consignado de n° 329819338-8, declarando sua nulidade. b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condiciono a execução ao desconto do valor liberado para o autor referente ao empréstimo objeto da ação. Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora." Nas razões recursais a parte autora, defendeu que faz jus a majoração da indenização por danos morais. Defendeu que "(...) a restituição do indébito e a indenização por danos morais deverão ser atualizados pelo INPC e não pela Taxa Selic." Aduziu que inexiste sucumbência recíproca, diferente do que fora afirmado pelo juízo a quo, de modo que "(...) todos os pedidos da parte Recorrente foram julgados procedentes, não havendo que se falar em sucumbência recíproca." Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma parcial da sentença. Contrarrazões do demandado defendendo o desprovimento da apelação cível (Id. 28496776). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO VENCEDOR Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do valor fixado a título de indenização por dano moral. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) fixado em primeiro grau, não é consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, devendo, pois, ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), este sim atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração dos danos morais, em virtude de descontos que foram realizados na conta do autor, que a parte consumidora aduz não reconhecer. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Sucessivamente, consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio do non reformatio in pejus. Quanto à irresignação do Recorrente acerca da distribuição do ônus sucumbencial, reputo que o referido assiste razão. Acerca da sucumbência recíproca, assim define o artigo 86 do Código de Processo Civil: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Desta feita, observa-se que a existência de sucumbência recíproca, em regra, está relacionada a aferição da quantidade de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada parte. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893322 RJ 2020/0225058-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. [...] 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017). Na hipótese vertente, vê-se da petição inicial que a parte autora postulou a cessação dos descontos realizados em sua conta bancária, a restituição em dobro da quantia ora descontada, bem como indenização por danos morais. A sentença acolheu todos os pedidos, mas condenou a parte ré por danos morais em valor inferior ao requerido pela parte demandante. Sendo assim, é de se ponderar que assiste razão o demandante, já que decaiu de parte mínima do seu pedido. Sendo assim, deve a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. No tocante à incidência da Taxa Selic, indispensável observar que, em recente precedente, no julgamento do Recurso Especial 1.795.982, o STJ reafirmou a posição de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, ainda que se trate de responsabilidade extracontratual. Desta forma, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária. Tal incidência deve ocorrer a partir da data do evento danoso (primeiro desconto – conforme a Súmula 54 do STJ), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), sendo o montante devidamente apurado durante a fase de cumprimento de sentença. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença apenas para determinar que a parte ré arque com o ônus sucumbencial. Em face do provimento parcial do recurso, deixo de majorar a verba honorária, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800785-31.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.