Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801749-42.2025.8.20.5100 Polo ativo MANUEL RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Manuel Rodrigues da Silva contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra Banco Bradesco S.A., reconheceu a prescrição quanto aos descontos finalizados há mais de cinco anos da propositura da ação, declarou indevidas as cobranças da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” anteriores a junho de 2023, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante requereu a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não possui interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença já fixa sua incidência a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, inexistindo utilidade ou necessidade recursal nesse ponto. 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, com reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. A jurisprudência recente do STJ orienta que a mera fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias e de repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade. 6. A jurisprudência reiterada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, especialmente do órgão julgador, reconhece que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam reparação por dano moral. 7. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente diante das particularidades do caso, da condição de hipervulnerabilidade da parte autora e dos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, sendo adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, sem implicar enriquecimento ilícito. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não comportam majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal no pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora quando a sentença já fixa sua incidência a partir do evento danoso. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e orienta a análise de cobranças bancárias impugnadas pelo consumidor. 3. Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável conforme a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 4. A indenização por danos morais pode ser majorada quando o valor arbitrado na origem não observa adequadamente as particularidades do caso, a hipervulnerabilidade do consumidor e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 5. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC não devem ser majorados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802031-89.2022.8.20.5131, Rel. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 37627872) interposta por MANUEL RODRIGUES DA SILVA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id. 37627868) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença recorrida restou assim delineado:
Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos descontos finalizados há mais de 05 anos da propositura da ação e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” anteriores a junho de 2023; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 37627872), o apelante pugna pela reforma parcial do julgado, sustentando: (i) a necessidade de majoração do quantum indenizatório, por considerá-lo ínfimo; (ii) a modificação do termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 37627877), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é digno de parcial conhecimento. No que tange ao pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora, verifico a ausência de interesse recursal do apelante. Conforme se extrai do dispositivo da própria sentença (Id 37627868), o magistrado a quo já fixou que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir " a partir do evento danoso". Dessa forma, a decisão de primeiro grau já contemplou a pretensão da recorrente neste ponto, alinhando-se perfeitamente ao que dispõe a Súmula 54 do STJ para a responsabilidade extracontratual. Falta, portanto, à apelante, o binômio necessidade-utilidade para recorrer neste particular, uma vez que a sentença não lhe foi desfavorável. Assim, conheço parcialmente do recurso, deixando de analisar o mérito do pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, e passo à análise das demais teses. MÉRITO Na parte conhecida, o recurso merece provimento parcial. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, na qual a apelante figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Logo, toda a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da legislação consumerista, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e estabelece, como direito básico, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No tocante ao dano moral, cumpre ressalvar que este Relator, em linha com a jurisprudência recente do STJ, vem adotando o entendimento de que a mera fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não acarreta, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias extraordinárias e a repercussão negativa na esfera dos direitos da personalidade do consumidor (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Nada obstante isso, em atenção à jurisprudência firmada - e reiterada - pelas Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento predominante neste Órgão Colegiado, no sentido de que os descontos incidentes em verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam o dever de reparação, compreende-se cabível a manutenção/fixação da condenação ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora. Quanto ao valor da indenização, este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, tem fixado valores consideravelmente superiores ao arbitrado na origem, confira-se: A conduta da instituição financeira extrapolou o mero dissabor, gerando dano moral in re ipsa em razão da indevida redução de verba essencial à subsistência da parte consumidora. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 4.000,00, conforme precedentes desta Corte em hipóteses análogas. A conduta da instituição financeira extrapolou o mero dissabor, gerando dano moral in re ipsa em razão da indevida redução de verba essencial à subsistência da parte consumidora. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 4.000,00, conforme precedentes desta Corte em hipóteses análogas. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08020318920228205131, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara Cível) Considerando as particularidades do caso, a condição de hipervulnerabilidade da apelante e os parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais adequado para reparar o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. Quanto à segunda tese, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO DO VOTO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial da Apelação Cível e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, no sentido de majorar a condenação por danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.