Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CUNHA
Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802291-79.2024.8.20.5105 Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CUNHA
Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do próprio beneficiário. Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais valores foram debitados de sua conta, com as respectivas datas, que não foram creditados em sua conta corrente ou folha de pagamento, bem como para trazer aos autos os contracheques relativos aos meses em que alega ter havido débito indevido e não creditado em seu favor, tudo nos termos do tema 1300 do STJ. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802291-79.2024.8.20.5105
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 17:54
Mero expediente
14/04/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 22:08
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 21:51
Publicação
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CUNHA
REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0802291-79.2024.8.20.5105
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, visando à suspensão do presente feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, publicada no DJe de 16/12/2024, restou determinada a afetação da controvérsia relacionada à definição acerca de quem tem o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP (se ao titular da conta ou à instituição financeira gestora), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos moldes do art. 1.037, inciso II, do CPC. Considerando que a controvérsia jurídica objeto deste processo possui relação com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o deferimento do pedido formulado, a fim de assegurar a observância do que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos afetados no Tema Repetitivo em questão. Retire-se de pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, 09/04/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CUNHA
Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do próprio beneficiário. Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais valores foram debitados de sua conta, com as respectivas datas, que não foram creditados em sua conta corrente ou folha de pagamento, bem como para trazer aos autos os contracheques relativos aos meses em que alega ter havido débito indevido e não creditado em seu favor, tudo nos termos do tema 1300 do STJ. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802291-79.2024.8.20.5105
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2026, 17:54
Mero expediente
14/04/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 22:08
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 21:51
Publicação
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CUNHA
REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0802291-79.2024.8.20.5105
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, visando à suspensão do presente feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, publicada no DJe de 16/12/2024, restou determinada a afetação da controvérsia relacionada à definição acerca de quem tem o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP (se ao titular da conta ou à instituição financeira gestora), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos moldes do art. 1.037, inciso II, do CPC. Considerando que a controvérsia jurídica objeto deste processo possui relação com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o deferimento do pedido formulado, a fim de assegurar a observância do que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos afetados no Tema Repetitivo em questão. Retire-se de pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, 09/04/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)