Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO Parte
Requerida: JOSE RITA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0803883-40.2024.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". Interditando(a): JOSE RITA DA SILVA Curador(a) Nomeado(a): MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 18 de março de 2026. Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803883-40.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803883-40.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado. Apodi/RN, 18 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO Parte
Requerida: JOSE RITA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0803883-40.2024.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". Interditando(a): JOSE RITA DA SILVA Curador(a) Nomeado(a): MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 18 de março de 2026. Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803883-40.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803883-40.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado. Apodi/RN, 18 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:08
Publicação
16/03/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO
REQUERIDO: JOSE RITA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803883-40.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) com pedido de curatela provisória promovida por MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO em face de JOSE RITA DA SILVA, ambos devidamente qualificados(as) nos autos. Consta na inicial e em documentos que a autora é filha do(a) interditando(a) e que este sofre com problemas relativos doença classificada como Doença de Alzheimer (CID-10, F02), que a inviabiliza de praticar os atos da vida civil. Requereu a interdição do(a) curatelando(a) e a consequente nomeação do(a) autor(a) como curador(a) definitivo(a). Acostou-se aos autos atestados médicos e documentos. Em tutela de urgência, foi deferida a curatela provisória. Citado(a), o(a) interditando(a) não se opôs ao pedido. Foi colacionado laudo médico do Núcleo de Perícias do TJRN, informando que o(a) interditando(a) é incapaz de gerir seus bens e sua vida civil. Devidamente intimada a respeito, a parte autora não impugnou o laudo pericial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Vislumbra-se que a interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do NCPC/15. Insta observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo. A curatela é tratada como “medida extraordinária”, que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” - cujos limites, “segundo as potencialidades da pessoa” são circunscritos a “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, ou “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens” (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar que pessoas com deficiência possam manifestar a autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. Prosseguindo na mesma linha de raciocínio o art. 6º da Lei nº 13.146/15 ao estabelecer, in verbis: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feitas essas considerações, resta apreciar o caso concreto. Com efeito, o laudo pericial do NUPEJ atestou que o(a) interditando(a) “apresenta declínio cognitivo, perda de memória e encontra-se restrito ao leito, necessitando de auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas e complexas da vida diária.” Consta ainda que o perito concluiu que “não possui capacidade para gerir sua vida civil e administrar seus bens, em razão do comprometimento cognitivo decorrente da doença diagnosticada. ” Considerando que os Laudos citados não indicaram quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, hei de decretar a curatela para os atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do EPCD. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado mediante a comprovação de modificação no quadro de saúde da interditanda. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) interditando(a) não possui condições de praticar sozinho(a) os atos da vida civil, nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual a decretação de sua interdição é necessária, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. Com relação à nomeação do(a) curador(a), observa-se que a parte requerente figura como legitimado(a) a propositura desta demanda, conforme se vê art. 747 do NCPC/2015. Ademais, não houve nenhuma impugnação de familiares ou do Ministério Público, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. Vale salientar os deveres do(a) curador(a) com relação à(o) interditando(a), notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". Desse modo, diante da impossibilidade do(a) interditando(a) reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade do(a) requerente para ser curador(a), entendo que a interdição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de JOSE RITA DA SILVA e NOMEAR como seu(ua) CURADOR(A) definitivo(a) o(a) Sr(a). MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO, em razão do conjunto probatório fartamente produzido nos autos, DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para "outorgar à curadora poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)". Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino que: I - expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinar e retirar este documento; II - expeça-se e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, determinando o registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações da parte interditada; III - providencie-se a expedição de edital para posterior publicação dessa sentença na plataforma de editais do CNJ, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Representante do Ministério Público. Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:57
Procedência
12/03/2026, 11:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:33
Publicação
15/12/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803883-40.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Apodi/RN, 11 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:31
Publicação
12/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO Parte
Requerida: JOSE RITA DA SILVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 10 de dezembro de 2025, às 10:00 horas,, para realização de perícia técnica designada no presente processo. Endereço da perícia: na residência da parte ré. Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos. Apodi/RN, 10 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803883-40.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:37
Mero expediente
02/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:51
Documento (Certidão)
23/09/2025, 11:22
Documento (Certidão)
30/07/2025, 10:14
deferimento
29/07/2025, 14:32
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:49
Publicação
03/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:34
Documento (Certidão)
02/07/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO
REQUERIDO: JOSE RITA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803883-40.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA
Vistos. Considerando a situação atual do interditando, o qual é acometido de Doença de Alzheimer, vive acamado e não possui condições de percepção, conforme certificado por Oficial de Justiça no ID 146276844 e na imagem em anexo (ID 146276846), deverá a perícia ser realizada na sua residência. Assim, como as partes já foram instadas a apresentarem os quesitos, deverá a Secretaria Judiciária cancelar a perícia já marcada e requisitar nova perícia junto ao NUPEJ, desta feita, a ser realizada no domicílio da pessoa interditanda, diante das especificidades apresentadas, a saber: Avenida Mirasselva, n. 71, Bairro Cidade Alta, Felipe Guerra/RN - CEP: 59.795-000. No mais, cumpra-se integralmente as disposições contidas na decisão do ID 144691840. Comunique-se ao NUPEJ. P. I. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 19:56
Mero expediente
01/07/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 23:56
Publicação
17/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO Parte
Requerida: JOSE RITA DA SILVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 09 de julho de 2025, às 08:10h, para realização de perícia técnica designada no presente processo. Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos. Apodi/RN, 12 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803883-40.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:28
Documento (Ofício)
12/06/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:58
Publicação
22/04/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:57
Publicação
22/04/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803883-40.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID 144691840, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar quesitos para a realização de perícia médica. Apodi/RN, 15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803883-40.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID 144691840, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos para a realização de perícia médica. Apodi/RN, 15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 14:30
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:12
Publicação
12/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 03:09
Publicação
12/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:33
Movimentação processual
11/03/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803883-40.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado. Apodi/RN, 10 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO
REQUERIDO: JOSE RITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803883-40.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) com pedido curatela provisória proposta por MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO em face de JOSE RITA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que o requerido/interditando é portador de patologia classificada no CID-10,F02 - Doença de Alzheimer, patologia que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Juntou aos autos os documentos pertinentes à demanda, dentre os quais, documentos pessoais e atestado médico. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório. Fundamento e Decido. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz. O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida, verbis: Art. 747. (...) I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se que a requerente é tia do interditando, donde exsurge sua legitimidade ativa. Noutro passo, a legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. São três os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, o atestado médico (ID 139205409) juntado aos autos, indica a probabilidade do direito invocado, pois evidencia a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa. A requerente é filha do interditando e já vem prestando os devidos cuidados para com a mesmo. O curatelando, por sua vez, sofre da patologia descrita no CID-10,F02 - Doença de Alzheimer, que o impede de reger a própria vida neste momento. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Estão, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória e NOMEIO MARIA ELIONE DA SILVA MARCOLINO como CURADORA PROVISÓRIA de JOSE RITA DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que lhes são conferidos, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que esta não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Expeça-se Termo de Compromisso, devendo o(a) curador(a) provisório(a) prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Considerando os princípios processuais da celeridade e razoável duração do processo, bem como levando em conta a situação de risco de muitos interditandos(as), DISPENSO, excepcionalmente, a entrevista do(a) curatelado(a), pelo que determino à Secretaria Judiciária o cumprimento, com urgência, das seguintes medidas: 1) intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos seus antecedentes criminais e a relação de bens da(o) curatelanda(o), caso ainda não apresentados nos autos; 2) ato contínuo, a citação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação, devendo o Oficial de Justiça certificar se a parte curatelada possui condição de percepção do ato e de deslocamento; 3) decorrido o prazo sem impugnação/defesa, intimem-se as partes e o MPE para, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, apresentarem quesitos para a realização de perícia médica; 4) com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem resposta, requisite-se perícia médica via NUPEJ, fixando-se, desde logo, honorários periciais no importe de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), devendo o laudo abordar especificamente a quesitação deste Juízo[1], das partes e do MPE; 5) após a apresentação do laudo médico pericial, intimem-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e o MPE, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que, informem se há interesse na produção de prova oral, sem previsão de realização a curto prazo, ou, em caso contrário, se estão satisfeitos com a prova documental, anuindo ao julgamento do feito; e, 6) optando a parte e o MP pela dispensa da AIJ, conclusão para julgamento. Por fim, dispenso a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC), tendo em vista que o Ministério Público não é o autor da ação, cabendo-lhe velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito