Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA VARELA DE LIMA ADVOGADO: FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO
RECORRIDO: RAMIRO VARELA DE LIMA ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA, LUCIANO MORAIS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804542-50.2022.8.20.5102
Cuida-se de recurso especial (Id. 29033329) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27967246) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO LOCATÍCIO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. USO EXCLUSIVO DO BEM OBJETO DE PARTILHA POR UM DOS HERDEIROS. TESE INCONSISTENTE. CONTRAPRESTAÇÃO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão de cobrança de aluguéis relativos a imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o autor faz jus ao recebimento de quantias a título de aluguéis ou contraprestação em face de suposto uso exclusivo de imóvel partilhado por parte do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não se desincumbiu de comprovar a existência do contrato de locação verbal que diz haver celebrado com o réu. 4. As provas demonstram que o imóvel recebido por herança pelos litigantes não era utilizado exclusivamente pelo demandado, e sim por ambos, daí não cabendo nenhum pagamento a título de contraprestação em benefício do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Ausente prova da relação locatícia e demonstrado que o imóvel adquirido por herança era utilizado por ambas as partes, resta inviável o pagamento de contraprestação ao autor." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSP: AC 1008305-73.2020.8.26.0286; Relator Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024; TJMG: AC 1.0000.23.066815-4/001, Relator Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 04/07/2023; TJRS - AC 50040907920168210022, 15ª Câmara Cível, Relator Leoberto Narciso Brancher, j. 30/03/2022. Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 1.319 do Código Civil (CC); e 373, II, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25628933). Contrarrazões apresentadas (Id. 29530518). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à suposta inobservância dos arts. 1.319 do CC e 373, II, do CPC, que disciplinam, respectivamente, a responsabilidade de cada condômino pelos frutos que percebeu da coisa comum e pelos danos que causou, bem como a incumbência do réu de demonstrar a existência de fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor, verifica-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem este Tribunal de Justiça foi instado a sobre elas se manifestar por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes para executar o título executivo com base no acervo fático-probatório dos autos. Logo, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto questionado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.795.898/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 6. Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10