Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804583-43.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. FRANCISCA VITORIA DE MELO, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID. N° 157386607), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID. N° 159170107). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID. N° 137669764) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804583-43.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. FRANCISCA VITORIA DE MELO, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID. N° 157386607), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID. N° 159170107). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID. N° 137669764) e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 11:24
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:01
Publicação
21/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804583-43.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: FRANCISCA VITORIA DE MELO
REQUERIDO: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 17 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FABIO FRASATO CAIRES FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência dos alvarás pagos/transferidos ao id 157732031 e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:03
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:35
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:27
Publicação
02/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804583-43.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: FRANCISCA VITORIA DE MELO
REQUERIDO: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 30 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar-se sobre a petição de id. 155920026, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:28
Publicação
04/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804583-43.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCA VITORIA DE MELO
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. CURRAIS NOVOS 02/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:19
Evolução da Classe Processual
02/06/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804583-43.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCA VITORIA DE MELO
REU: BANCO BMG S/A CURRAIS NOVOS/RN, 16 de maio de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: Fernando Moreira Drummond Teixeira FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. EMPRÉSTIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803523-76.2022.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) (grifos acrescidos) Logo, se o ingresso em Juízo dá-se em 2024, momento em que ainda ocorriam descontos advindos do contrato, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição da pretensão indenizatória. Rejeita-se, portanto, as questões prejudiciais agitadas pela instituição financeira. b) Mérito A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que, declarando a inexistência do contrato questionado na lide, condenou o banco apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Desse modo, ao que dos autos consta, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, cumprindo o que dispõe o art. 373, inciso I, CPC, demonstrando a inscrição de seu nome em cadastro restritivo ao crédito por dívida cuja titularidade é por ele negada. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”. Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado. Em que pese tenha juntado o contrato que serviu, supostamente, de fundamento a inscrição restritiva, as assinaturas lá constantes foram impugnadas pela autora, ocasião em que solicitou a realização de perícia grafotécnica e, mesmo tendo o saneamento distribuído o ônus da prova em específico para a instituição financeira, esta deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, assumindo o risco pela sua não realização. É dizer, não se desincumbindo de seu dever probatório, presume-se a veracidade da imputação de falsidade das assinaturas constantes no instrumento contratual, tratando-se, de fortuito interno (fraude) que, por força da Teoria do Risco do Empreendimento, pressupõe a assunção das consequências indesejadas relacionadas a facilitação do acesso de serviços e produtos ao consumidor sem cautela necessária à sua blindagem. Adequada, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado. Nessa toada, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever do banco réu de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva. No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à devolução dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos. Confira-se: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, tal como evidenciado na espécie, eis que as cobranças perpetradas pela instituição recorrente se deram sem respaldo legal ou contratual. Acerca do dano moral, diante da evolução de entendimento deste Relator, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que a sua configuração, que no presente caso não é presumida, reclama a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade. Vale dizer, a subtração patrimonial, decorrente de cobranças por serviços bancários não autorizados, não traduz, por si só, violação à direitos personalíssimos. A esse respeito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça assenta que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (realces acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos. 4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Como se vê, a configuração do dano moral não dispensa a análise das especificidades de cada caso, impondo-se verificar se o evento narrado extrapolou o mero aborrecimento e repercutiu, negativamente, na esfera da subjetividade. Na hipótese vertente, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco apelante, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelada. Com efeito, a situação retratada nos autos não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar a compensação extrapatrimonial buscada, tratando-se, em verdade, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de maiores consequências, como a inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou a excessiva perda de tempo útil/produtivo na tentativa de resolução administrativa da contenda, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade. No tocante ao pleito de compensação de valores, assiste razão à instituição financeira apelante, vez que, com a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante e a consequente devolução ou equivalência das quantias eventualmente creditadas em favor da recorrida (Id 29242005), sob pena de evidente enriquecimento. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL, 0810787-94.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020; APELAÇÃO CÍVEL, 0800492-68.2019.8.20.5107, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022. Sendo assim, compreende-se que, quando do cumprimento de sentença, devem ser compensados os numerários efetivamente depositados pela casa bancária na conta da parte autora. c) – Conclusão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804583-43.2024.8.20.5103 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo FRANCISCA VITORIA DE MELO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual com a autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. A autora também apelou, buscando a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais; e (iii) a necessidade de compensação dos valores creditados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), iniciando-se com o último desconto indevido. Não há decadência na pretensão de anulação do contrato, pois se trata de relação de trato sucessivo. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva. 6. O dano moral não se presume e exige comprovação de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. No caso concreto, não houve prova de vexame, sofrimento ou constrangimento significativo, tratando-se de mero dissabor cotidiano. 7. O reconhecimento da nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores eventualmente creditados à autora ser compensados com aqueles a serem restituídos pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do banco parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais e determinar a compensação dos valores creditados. Apelação da autora prejudicada. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais em contratos bancários contestados pelo consumidor é de cinco anos, contado do último desconto indevido. 2. A responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 4. O dano moral não se presume em casos de descontos indevidos, sendo necessária a demonstração de prejuízo relevante à esfera dos direitos da personalidade. 5. Declarada a inexistência do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a compensação dos valores creditados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º, II; 27; e 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 178 e 206, § 3º, IV e V. Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021; STJ, REsp 1.846.649, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Tema 1.061; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível do Banco BMG S/A. Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do Apelo autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0804583-43.2024.8.20.5103), movida por Francisca Vitória de Melo em desfavor do Banco BMG S/A. Após regular trâmite processual, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 29242017): 18. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA VITORIA DE MELO, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Banco BMG S.A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17. Destaco, por oportuno, que a responsabilidade é solitária entre a instituição responsável pela inclusão e instituição bancária que foi omissa em não verificar se a parte autora autorizou os descontos. 19. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Irresignados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 29242019), a autora defende, em apertada síntese, a majoração do “valor arbitrado a título de danos morais para o patamar correspondente ao quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Ao seu turno, a instituição financeira apresenta apelo ao Id 29242423, asseverando: i) que a pretensão autoral encontra-se prescrita; ii) “Se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, é indispensável que seja reconhecida a decadência”; iii) legalidade da contratação; iv) ausência de danos morais; v) exorbitância do valor arbitrado; e vi) necessidade de compensação; e vii) inviabilidade da determinação de restituição em dobro. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da exordial. Contrarrazões da promovente ao Id 29242426, pugnando pelo desprovimento do recurso. A demandada deixou transcorrer o prazo para oferta de resposta ao apelo adverso, consoante certidão de Id 29242427. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e passo à análise apartada de cada instrumento de revisão do julgado. Do Apelo do Banco BMG S/A a) Das prejudiciais Em suas razões recursais, a instituição financeira alega a ocorrência de prescrição, argumentando que o primeiro desconto realizado no contracheque da parte autora se deu em 2020, ao passo que a ação somente fora ajuizada em 2024, restando superado o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil. Alega, ainda, a ocorrência de decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, da Lei Civil. Contudo, as preliminares de mérito, decadência e prescrição, devem ser rejeitadas, pois, em se tratando de dívida proveniente de empréstimo sobre a RMC, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, porém, em relação àquela, incide, apenas, sobre as parcelas cobradas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021), seguido por esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível do para: I – afastar a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais; II – determinar a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. DECLARO PREJUDICADA a análise do Apelo autoral, cujo escopo único era de majoração da verba indenizatória extrapatrimonial, afastada com o provimento parcial do recurso da parte adversa. Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804583-43.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804583-43.2024.8.20.5103 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. veio acompanhada dos documentos de Id 29242421 e 29242422, respectivamente, guia e comprovante relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100107, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais. Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 13:18
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:04
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:59
Publicação
22/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:00
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804583-43.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCA VITORIA DE MELO
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 18/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:28
Petição (Apelação)
18/12/2024, 10:14
Publicação
18/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804583-43.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCA VITORIA DE MELO
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 16/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:58
Petição (Apelação)
13/12/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:31
Procedência
04/12/2024, 07:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 09:11
Documento (Certidão)
29/11/2024, 09:11
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:28
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 19:34
Decisão de Saneamento e Organização
29/10/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:50
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804583-43.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCA VITORIA DE MELO
Réu: Banco BMG S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 24/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)