Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802952-49.2024.8.20.5108 Polo ativo PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e pagamento de indenização, sob o fundamento de que o banco demandado demonstrou a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com autenticação por biometria facial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia para validar assinatura eletrônica; (ii) verificar se o contrato eletrônico firmado com biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; (iii) analisar se o fornecedor cumpriu o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos probatórios para formar seu convencimento, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência do STJ. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 5. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos que garantam a autenticidade, como biometria facial e geolocalização, cumprindo o fornecedor o ônus da prova conforme art. 373, II, do CPC. 6. A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico firmado com autenticação por biometria facial é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e autenticidade, como geolocalização, garantia de vivacidade, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário. 2. O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar prova específica e concreta de eventual vício ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2024, DJe 07/01/2025; STJ, AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 29/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRINA FRANCISCA DO NASCIMENTO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos deste processo de nº 0802952-49.2024.8.20.5108, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada com o resultado, a autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) inexiste prova da contratação, tendo ocorrido, ainda, cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia solicitada; b) “o(a) recorrido(a) não comprovou que o contrato com biometria facial colacionado aos autos encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares, imperando reconhecer a nulidade da contratação”; c) “diante da ausência de elementos que comprovem a origem e autenticidade dos dados utilizados na criação de assinatura digital e não sendo possível certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que o usuário desta está efetivamente firmando o documento eletrônico apresentado, importa reconhecer a invalidade/inautenticidade do documento acostado pelo(a) recorrido”; d) “não há como admitir a contratação tácita de operação financeira consignada tão somente em razão da mera disponibilização de valores em conta bancária do(a) consumidor(a)”; e) é necessária a reparação pelos danos morais sofridos. Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença que, reconhecendo a regularidade de contratação havida entre as partes, julgou improcedente a pretensão autoral. Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar. De início, é necessário esclarecer que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, diante do presente contexto processual, a não determinação de perícia para apurar a validade da assinatura eletrônica não configura hipótese de restrição ao exercício de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais. Sabe-se que é o Juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, desde que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar em cerceamento de defesa. Aliás, o Juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte. Precedentes. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) Ultrapassada essa primeira análise, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Narra a inicial que a parte demandante jamais contratou ou autorizou a realização do empréstimo aqui discutido. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado, quando da juntada da sua peça de defesa, anexou instrumento contratual acompanhado do documento que teria sido utilizado pela consumidora na época da contratação. Noutra quadra, a parte autora defendeu que não reconhece a contratação. Contudo, do que consta na narrativa das partes, associado às provas apresentadas nos autos, revela-se que a parte autora anuiu ao contrato apresentado. Isso porque se verifica que o referido documento contém a assinatura eletrônica da cliente com reconhecimento facial e dados técnicos como a geolocalização (condizente com a cidade da parte autora), data e hora e número de IP, além de ter sido anexado o documento pessoal da parte autora e o recibo do crédito lançado na conta bancária de titularidade da autora, cujo recebimento é demonstrado no extrato bancário juntado na inicial. Constata-se, pois, a existência de elementos suficientes a amparar a validade da contratação, já que presentes subsídios técnicos como a garantia de vivacidade, qualidade mínima da imagem, vinculação da biometria capturada ao documento utilizado, localização da operação, controle de data e hora da assinatura e assinatura eletrônica. Nesta ordem de ideias, não se pode olvidar que o entendimento de origem pautou-se em todo o conjunto probatório acostado e não só na fotografia da parte apelante. Assim sendo, na esteira do que apontado pelo magistrado a quo, é claro que na hipótese em testilha o demandado se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, ao comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, além do que insubsistente a impugnação genérica da invalidade do contrato anexado pelo recorrido. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, impositiva, é, pois, a preservação do édito vergastado, dado que proferido em perfeita consonância com a prova dos autos, a legislação pátria e a jurisprudência desta E. Corte. Na mesma linha, confira-se (grifos acrescidos): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade de contrato bancário e declaração de inexistência de débito. Sustenta a apelante a invalidade do contrato firmado por biometria facial e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, além de pleitear o reconhecimento de indenização na prestação de serviço e indenizaçãoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado com assinatura digital e biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; e (ii) verificar se o ônus da prova foi cumprido pelo fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297 do STJ). Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor exime-se de responsabilidade ao demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O banco recorrido anexou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado digitalmente, com autenticação por biometria facial, geolocalização, dados, hora e ID de sessão do usuário. Também foram juntados documentos pessoais do autor, dossiê de contratação e comprovante de crédito em conta bancária. 5. O ônus probatório foi cumprido pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico firmado com biometria facial e assinatura digital é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e adicionais, como geolocalização, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário. 2. O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar provas concretas de eventual vício ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; PCC, art. 373, II; arte. 98, § 3º. Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível nº 0846516-55.2017.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12/09/2020. TJRN, Apelação Cível nº 0828412-83.2015.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, j. 28/10/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-17.2023.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.