Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804687-69.2023.8.20.5103.
REQUERENTE: BIANCA LETICIA DE MEDEIROS DANTAS, JARDSON NEYTON DOS SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: FRANCISCO ERINALDO DA SILVA, ASSOCIACAO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA REGIAO NORDESTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DA REGIÃO NORDESTE, com pedido de desbloqueio de valores (ID 169015081). A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção do valor executado e legitimidade da cobrança (ID 171275531). É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na validade e eficácia da cláusula 4.2.4 do regulamento da associação executada perante terceiros prejudicados em acidente de trânsito causado por um de seus associados. A impugnação não merece prosperar. A relação jurídica entre as associações de proteção veicular e seus associados, embora não se confunda com um contrato de seguro típico, possui natureza similar e, para fins de proteção do consumidor e de terceiros, atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre contratos de seguro. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica ao afirmar que a cláusula de exclusão de cobertura securitária, ainda que válida entre as partes contratantes (seguradora/associação e segurado/associado), é ineficaz perante terceiros vitimados pelo sinistro. O objetivo da garantia de responsabilidade civil é, primordialmente, proteger a vítima, assegurando a reparação integral dos danos sofridos. O STJ, no julgamento do REsp 1.738.247/SC, firmou o entendimento de que a cláusula de exclusão de cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado (ou de quem este confiou a direção do veículo) deve ser dotada de ineficácia para terceiros, pois solução contrária puniria as vítimas do sinistro, que não contribuíram para o agravamento do risco Esse entendimento tem sido amplamente seguido pelos tribunais estaduais Ademais, a Súmula 402 do STJ estabelece que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" Cláusulas que restringem ou excluem direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque e de forma clara, o que não se observa no caso da cláusula 4.2.4, que, ao esvaziar a própria finalidade da proteção contra danos a terceiros, se mostra abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, a cláusula 4.2.4, que busca eximir a associação da responsabilidade por danos causados a terceiros, é manifestamente ineficaz no presente caso. Por outro lado, a cláusula 5ª do regulamento, que estabelece o limite de R$ 100.000,00 para a repartição dos prejuízos, deve ser aplicada, pois define o alcance da cobertura contratada. A sentença exequenda condenou a associação de forma solidária, limitando o dever de indenizar ao valor máximo da cobertura prevista no contrato. Portanto, a execução que observa este limite não pode ser considerada excessiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por entender que a cláusula de exclusão de cobertura (4.2.4) é ineficaz perante os exequentes (terceiros prejudicados) e que a execução observa os limites da cobertura contratual estabelecida na cláusula 5ª do regulamento. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a presente decisão, dê-se andamento ao cumprimento de sentença com a intimação da parte exequente para apresentar dados bancários para a transferência dos valores até então bloqueados em face da associação de proteção veicular ré. Currais Novos/RN, 22 de janeiro de 2026. CURRAIS NOVOS /RN, 22 de janeiro de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)