Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE CARVALHO JUNIOR CPF: 175.273.684-20 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE - RN4631 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91, S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO 1150-STJ. PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS, COM LASTRO NO ART. 332, §1º, DO CPC.
RECORRIDO: REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO BANCO
APELADO: REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813258-10.2024.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849810-71.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Abizai dos Santos Mendes contra acórdão que, no julgamento de Apelação Cível em face do Banco do Brasil S/A, manteve o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e negou provimento ao recurso, sem majoração de honorários sucumbenciais, por ausência de condenação em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto ao marco inicial da prescrição decenal no caso de conta individual do PASEP;(ii) analisar se, para fins de prequestionamento, seria necessária a menção expressa a dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão fixa corretamente o marco inicial da prescrição na data do saque integral do saldo da conta PASEP pelo titular (02/07/1999), conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ no julgamento do Tema 1150. Ressalta que este é o momento do conhecimento inequívoco dos desfalques alegados, pois a movimentação do saldo evidencia ciência do titular sobre o valor disponível.4. Esclarece que a ação foi ajuizada em 26/05/2024, após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão autoral está prescrita.5. Inexiste omissão, contradição ou erro material no acórdão, sendo os Embargos de Declaração incabíveis para reanálise do mérito da decisão ou para rediscussão de matéria já decidida.6. Para fins de prequestionamento, não se exige a menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes. O enfrentamento da questão jurídica no acórdão é suficiente, conforme entendimento reiterado do STJ.7. Embargos de Declaração não são meio processual adequado para satisfazer eventual inconformismo com o resultado do julgamento ou para solicitar parecer sobre dispositivos legais, uma vez que esta Corte não exerce função de consulta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834741-96.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5. No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 12.04.2013, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875569-37.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08012231820248205001, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08372578920248205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. TEMA 1150 do STJ. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1150. FIXADA TESE JURÍDICA. REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC). PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Por fim, destaco a ausência de violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, porquanto a própria parte autora, em sua peça inicial, discorreu acerca do termo inicial para contagem da prescrição. 3 - DISPOSITIVO: Posto isso, reconheço, de ofício, a ocorrência da questão prejudicial de prescrição prevista no art. 205, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já antecipadas. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de formação da relação processual. Não sendo interposta apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804743-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOSÉ CARVALHO JÚNIOR, qualificado à exordial, por meio de procurador(a) judicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL REPARATÓRIO DOS DANOS MATERIAIS DOS VALORES RELATIVOS AO PASEP, com pedido condenatório contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narrou, em síntese, ser inscrito no PASEP, através da conta nº 1.073.856.561-7, e que, mesmo após todo o período laborado, constava em sua conta individual apenas um valor insignificante. Após tomar conhecimento de que as contas geridas pelo réu continham erros, solicitou, no mesmo de junho/2024, o extrato da sua conta PASEP, e observou que os valores depositados estavam incongruentes. Requereu o benefício da justiça gratuita e a revisão dos valores depositados, com a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, no importe de R$ 30.761,64 (trinta mil e setecentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), afora os ônus sucumbenciais. Despachando (ID de nº 144820371), ordenei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira. Resposta no ID de nº 146147565 e ss. Indeferi, no ID de nº 146271585, o pedido de gratuidade judiciária, fixando prazo para recolhimento das custas iniciais. Custas recolhidas (ID de nº 146896554). No ID de nº 146941777, determinei a intimação do autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o extrato integral da sua conta PASEP, em que conste a data da aposentadoria e o saque da quantia existente naquela ocasião. Manifestação contida no ID de nº 148554756. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu à reparação de desfalque no saldo existente na sua conta junto ao PASEP, fruto de suposta má gerência dos valores pelo Banco do Brasil. A ré tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”. Instituído pela Lei Complementar 08/1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é administrado pelo Banco do Brasil, a quem compete, nos termos da lei, manter as contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço. Posteriormente, a LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, formando o PIS-Pasep. A partir de 1988, todavia, o Fundo PIS-Pasep passou a não mais arrecadar fundos para as contas individuais, visto que a Carta Magna alterou a destinação dos recursos, realocando-os para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Este, por sua vez, custeava o seguro-desemprego e abono salarial, além de financiar programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). No ano de 2020, o PIS-Pasep foi extinto pela MP nº 946, com o seu patrimônio transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Daí que as contas dos participantes também passaram a ser vinculadas ao FGTS. Em resumo, têm direito às cotas apenas os servidores públicos cadastrados no PIS-Pasep até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989. Não obstante a parte autora se enquadrar nessa categoria, verifico a ocorrência da prescrição de sua pretensão ao recebimento do quantum que entende devido. Ora, às demandas nas quais se discute má gestão ou descontos indevidos pelo Banco do Brasil nas contas do PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), nos termos do Resp nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, aplicando-se o princípio da actio nata, este somente se inicia quando “o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Ou seja, o conhecimento do dano ocorre na data da aposentadoria do titular, momento no qual este toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual, ou quando efetua, em data posterior à aposentadoria, o zeramento da conta. Para melhor elucidação do tema, veja-se trecho de ementa do referido acórdão (RESP 1895936, tema 1.150): Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). Tendo em vista que houve transcurso do lapso temporal superior a 10 anos entre a data da aposentadoria/zeramento da conta do titular (ano de 1995) e o ajuizamento da ação (ano de 2025), conforme extrato acostado no ID de nº 144773612, forçoso concluir que a pretensão deduzida pela parte autora na inicial foi fulminada pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150-STJ, adotando-se por termo inicial a data da aposentadoria/ zeramento do saldo disponível na conta PASEP pelo servidor, que se deu há quase 30 anos. Em vista disso, impõe-se a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC/2015: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Sem dissentir, trago à colação jurisprudência atual das Três Câmaras Cíveis do TJRN, sobre a temática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se, com baixa na distribuição. Apresentado apelo, conclusos, para os fins do art. 332, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/04/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:40
Publicação
02/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: JOSE CARVALHO JUNIOR Advogado: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE - OAB/RN 4631 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804743-25.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o extrato integral da sua conta PASEP, em que conste a data da aposentadoria e o saque da quantia existente naquela ocasião. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.