Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805444-29.2024.8.20.5103 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por José Zito dos Santos em desfavor de Banco Santander, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2. Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 139796515) e réplica (ID 142922284), bem como a possibilidade de requerimento de provas, foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 4. Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5. Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) A contratação foi realizada digitalmente, constando no instrumento contratual, além da assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), documentos pessoais próprios da autora, consoante ID 139796523; b) A autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem, apenas limita-se a afirmar que não é capaz de comprovar a contratação e a autorização dos descontos (ID 142922284 - Pág. 3); c) A promovida disponibilizou o valor total de R$ 2.333,10 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e dez centavos) em favor da parte autora (ID’s 139796516 e 139796517); d) O promovente utilizou o cartão para realização de compras, conforme faturas identificadas pelo ID 139796521. 6. Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais. Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. COLACIONADO AO FEITO. ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR. CAPTURA DE SELFIE. TRANSFERÊNCIA VIA TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803353-97.2023.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) - grifos acrescidos. 7. Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 8. Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais. III. DISPOSITIVO 9. De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 11. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 12. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)