Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805980-40.2025.8.20.5124.
Autor: ALEXSANDRO LIMA DO NASCIMENTO
Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA ALEXSANDRO LIMA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificada. A parte autora alegou, em síntese, que identificou a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", oferecidos pela parte ré. Afirmou que tais serviços permitem a obtenção de informações como nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, título de eleitor, NIS, escolaridade, estilo de vida, profissão, participação societária, classe de risco, propensão de consumo, georreferenciamento, telefone e e-mail, sem o seu consentimento prévio ou comunicação. Argumentou que essa prática viola seus direitos de personalidade, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de divulgar seus dados pessoais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Na decisão de Id 148510679, o benefício da justiça gratuita foi deferido e na de Id a tutela de urgência requerida foi indeferida. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 152944980, alegando, em resumo, a legalidade de suas ações, argumentando que os dados são obtidos de fontes públicas e tratados para fins de proteção ao crédito, conforme o art. 7º, X, da LGPD, o que dispensaria o consentimento prévio. Afirmou que os dados comercializados não são sensíveis e que a inclusão no Cadastro Positivo ocorre de forma automática, com comunicação posterior ao titular, e que a autora poderia ter solicitado o cancelamento. Negou a ocorrência de ato ilícito e defendeu a inexistência de dano moral indenizável, ressaltando que o dano moral, em casos de vazamento de dados, não seria presumido e exigiria comprovação do prejuízo. Pugnou, assim, pela improcedência in totum dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 159530056. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e as duas requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal. A controvérsia central do mérito reside na alegada disponibilização indevida de dados pessoais da autora pela ré, sem seu prévio consentimento, por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", com possível violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) e ao Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que, na verdade, não assiste razão à autora. Deveras, após o exercício do contraditório e neste exame de cognição plena e exauriente, restou demonstrado que, diferentemente do entendimento inicial deste Juízo, os serviços fornecidos pela parte ré destinam-se, exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte, inseridos no sistema de score de crédito. Com efeito, ficou claro na contestação que os serviços prestados pela ré são inerentes ao mercado de crédito, pois visam a auxiliar a tomada de decisões para a sua concessão, seja para proteger o credor, seja prevenir o superendividamento do consumidor. Assim, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes, etc) tem como única finalidade a proteção do crédito. Analisando detidamente o relatório oriundo do "Acerta Completo Positivo" acostado pela parte autora no Id 148136126, verifico que ele possui nítida finalidade de proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de adimplemento da pessoa, seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar instituições financeiras na tomada de decisão sobre a concessão de crédito. Observe-se que, além de dados pessoais, os quais são obtidos de registros públicos ou fornecidos pelo próprio titular em suas relações comerciais, consta também informações específicas sobre o “comportamento de pagamento” da pessoa, em que é analisada a existência de faturas em atraso e pontualidade de pagamentos, bem como do “comportamento de consumo”, o grau de comprometimento do consumidor com os encargos financeiros por si assumidos, além de informações relativas à renda presumida, a existência de ações cíveis, cheques sem fundo, entre outros. Todos esses dados, indubitavelmente, representam elementos essenciais para que instituições financeiras realizem a avaliação do risco na concessão de crédito e tomem decisões embasadas sobre tal concessão, garantindo a solidez do mercado e a proteção dos interesses de credores, de sorte a justificar o tratamento dos dados pessoais, independente de prévio consentimento da autora, na qualidade de consumidora, conforme autorização expressa do art. 7º, X, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD). Como se não bastasse, os dados referidos são meramente pessoais, não se enquadrando no conceito de dados classificados como sensíveis pela LGPD, os quais versam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico (art. 5º, II); a reclamar proteção mais rígida sobre sua divulgação, na forma do art. 11 da referida lei. Ao contrário, a LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais dispensa o prévio conhecimento do titular quando as informações forem utilizadas para a proteção do crédito ou quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro (art. 7º, IX e X) e, além disso, a própria Lei n. 12.414/2011 autoriza expressamente a formação e consulta de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, sendo esta a atividade desenvolvida pela parte ré, sem que qualquer ato ilícito possa lhe ser imputado. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo de n. 710, já fixou entendimento no sentido de que a utilização de dados com fins de avaliação de risco de concessão de crédito se reveste de legalidade, independente de prévia anuência do consumidor consultado, desde que respeitados os limites legais, os quais foram claramente observados in casu. Também a Súmula 550 do STF estabelece que “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: “Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Comercialização de dados pessoais – Boa Vista – Acesso confidencial – Dados não sensíveis – Improcedência mantida. Os dados divulgados pela ré informam dados pessoais do autor, como telefone, endereço, nome da mãe, número de CPF e título de eleitor, os quais não fazem parte de sigilo bancário ou fiscal, e não são dados sensíveis de acordo com o que prevê o artigo 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18)- O relatório questionado neste processo é confidencial, acessado apenas por pessoas que possuem cadastro na Boa Vista e que aderem às disposições expressas da finalidade do serviço, com vedação de uso para fim diverso e de transferência dos dados a terceiros. Ou seja,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do
trata-se de relatório de acesso confidencial a pessoas jurídicas, clientes da Boa Vista, com a finalidade exclusiva de proteção ao crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na Lei nº 13.709/18 ( LGPD), que independe de consentimento ou comunicação do titular (art. 7º, X). Apelação desprovida.” (TJ-SP - AC: 10490386620218260506 SP 1049038-66.2021.8.26.0506, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – Divulgação de dados pessoais em plataforma digital "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS" oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços – Suposta comercialização dos dados – Sentença de improcedência – Dados constantes da plataforma não classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) – Comercialização dos dados não evidenciada – RECURSO DESPROVIDO – Honorários advocatícios majorados a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor". (TJSP; Apelação Cível 1000996-96.2024.8.26.0597; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025); “DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Boa Vista Serviços S.A. A autora alega comercialização de seus dados pessoais sem consentimento. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da divulgação e comercialização de dados pessoais pelo réu sem consentimento prévio da autora. III. Razões de Decidir 3. A Lei n.º 12.414/2011 permite a formação e consulta a bancos de dados para proteção ao crédito, sem necessidade de consentimento prévio. 4. A Lei n.º 13.709/18 ( LGPD) não considera sensíveis os dados utilizados, como CPF e endereço, que são obtidos de registros públicos. A utilização de escore de crédito é prática legal, conforme Súmula 550 do STJ. IV. Dispositivo 5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10008972620248260404 Orlândia, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Inclusão de dados pessoais não sensíveis nas plataformas das requeridas para análise de crédito – Desnecessidade de prévia autorização para divulgação de informações pessoais não sensíveis – Ausência de violação à LGPD, à luz do art. 7º, IX e X, da LGPD – Cadastro lícito nos termos do julgamento submetido ao regime dos Recursos Repetitivos do STJ - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) – Súmula 550 do STJ – Inexistência de comprovação quanto ao efetivo tratamento indevido dos dados pessoais da autora – Dano moral não configurado – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10125962320238260477 Praia Grande, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Por fim, é de se considerar que, embora o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 4º, §4º, I, da Lei n. 12.414/2011 exijam a comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro e o tratamento de seus dados, tal exigência visa garantir a transparência e o direito de acesso, retificação e oposição do titular, e não impor um veto absoluto à disponibilização de dados não sensíveis para as finalidades legítimas de proteção ao crédito. Inclusive, vale ressaltar que a referida comunicação é, até mesmo, dispensada caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados (art. 4º, §5º, da Lei 12.414/2011). Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra que a parte ré cometeu qualquer ato ilícito em detrimento da autora, de modo que não há que se falar em dano de qualquer natureza. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento de tais verbas, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito