Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806075-70.2024.8.20.5103 Polo ativo ALUIZIO JOAQUIM DE FARIAS e outros Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CARACTERIZADA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao Apelo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual seria alegamente pródigo em evidenciar a regularidade da contratação refutada, bem assim de considerar a necessidade de determinação de compensação de crédito, sob pena de materializar enriquecimento ilícito à parte recorrida. Afirma ainda, que não teria o Acórdão recorrido igualmente enfrentado a questão atinente à ausência de prova do dano material alegado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, não há que se cogitar de enriquecimento sem causa pela parte autora/recorrida, vez que não comprovada à efetiva disponibilização de crédito em seu favor a justificar o deferimento da compensação pretendida. No mais, acerca da aventada omissão na análise de provas, penso que também aqui não merece acolhida a argumentação do embargante, uma vez que a quantificação do dano material denunciado na exordial, se valeu da perpetuação dos descontos indevidamente perpetrados pelo banco aqui embargante, cuja extensão inclusive não foi oportunamente impugnada. Desse modo, as insurgências do embargante traduzem manifesta tentativa de rediscussão da matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Assim, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Março de 2026.