Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: CLOVES FERREIRA DA SILVA e outros Parte
executada: WACIL MOVEIS LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807314-51.2021.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CLOVES FERREIRA DA SILVA e FABÍOLA KARINE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de WACIL MOVEIS LTDA - ME. O requerimento data de 23 de junho de 2021 (id 70163399), tendo sido formulado, portanto, depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21/01/2020 (id 70164083). A intimação da parte executada na fase de cumprimento de sentença (id 141280165) retornou com a informação "mudou-se". Eis o teor do acordo homologado por sentença de id.70164080: É o que basta relatar. Decido. 1 - Da transferência de propriedade do imóvel: Por decisão de id 145374049, restou determinada a expedição de "ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à transferência da propriedade do imóvel descrito como “Lote 15, Quadra F, Rua Sandoval Cavalcante, 63, Parque dos Eucaliptos, Parnamirim/RN”, conforme certidão de registro de id 102915027, para a parte exequente, independentemente de nova outorga da parte executada." No id 150501695, consta e-mail do tabelionato solicitando os dados telefônicos dos exequentes. Diante disso, intimem-se os exequentes, por seu advogado, para que entrem em contato diretamente com o cartório, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da transferência do imóvel. 2 - Da obrigação de pagar: 2.1 - Da retificação da planilha de crédito: A intimação dirigida à parte executada, na fase de cumprimento de sentença (id. 141280165), foi endereçada ao último endereço declinado (id. 70163419 - pág. 1), pelo que reputada válida nos termos dos arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC (id. 101364091). A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 151520077), tendo acostado nova planilha no id 151521189 e 151521191, sem o acréscimo dos percentuais da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% da fase de cumprimento de sentença. Com fulcro no art. 524, §1º, do CPC, passo à análise dos cálculos apresentados pela parte exequente (ids 151521189 e 151521191). No tocante às astreintes, verifico que não foram observados os parâmetros fixados na decisão de id 124830343, a qual determinou a atualização monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data do descumprimento da avença pela parte executada, qual seja, 02/03/2023 (data da juntada do AR de id 97228272). Ressalto, ainda, a ausência de previsão para incidência de juros moratórios sobre a verba em questão. A parte exequente limitou-se a apresentar memória de cálculo genérica no id 151521189, sem a indicação clara dos percentuais efetivamente aplicados, restringindo-se a afirmar que o INPC acumulado seria “estimado em 8,5%”, o que inviabiliza a adequada conferência da atualização. Outrossim, sobre o somatório dos valores a serem executados, necessário o acréscimo dos percentuais da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% da fase de cumprimento de sentença. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, com a consequente suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis. 2.2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Havendo inércia, autos conclusos para decisão sobre suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi