Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NULIDADES PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES REJEITADAS. MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, INCLUSIVE COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0830293-61.2016.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025) (Grifos acrescidos). Diante de todo o conjunto probatório, resta evidente que o autor não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, conforme pleiteado à exordial, uma vez que as lesões sofridas pelo autor já se encontram consolidadas, não havendo incapacidade temporária a justificar tal benefício. Todavia, restou demonstrado que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes do acidente sofrido, as quais reduzem sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, caracterizando situação que se enquadra nos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Assim, constatada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e aplicando-se o princípio da fungibilidade, reconheço que o demandante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar dia posterior à cessação do auxílio-doença, qual seja, 01/10/2024. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0807737-26.2025.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por Eriberg Luiz de Aquino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença NB nº 636.569.178-9. Anexou documentos e instrumento procuratório. Ato ordinatório em Id. nº 148716858 (pág. 25) designou a realização de prova pericial. Juntada de documentação pela autarquia previdenciária (Id. nº 148716858, págs. 31-131). Laudo pericial hospedado em Id. nº 148716858 (págs. 133-135). Manifestação sobre o laudo pericial e Contestação apresentadas pelo INSS (Id. nº 148716858, pág. 138-146), abordando, em síntese, os requisitos para o deferimento dos benefícios previdenciários. Decisão em Id. nº 148716858 (pág. 146-150), exarada pela 13ª Vara da Justiça Federal, determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual. Remetidos os autos para este juízo, a parte autora foi intimada para se pronunciar acerca da contestação apresentada pela autarquia previdenciária (Id. nº 148782692). Impugnação à contestação em Id. nº 150652307. Intimadas para informar o interesse na produção de provas adicionais (Id. nº 151056038), a parte autora pugnou pela realização de audiência de conciliação (Id. nº 151859406), ao passo em que a parte demandada permaneceu inerte (Id. nº 153140324). Despacho intimando a autarquia previdenciária para se manifestar acerca do pedido da parte (Id. nº 153183635), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (Id. nº 158060564 e Id. nº 159049321). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Preliminarmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que a pretensão é comprovada, essencialmente, a partir da realização da perícia médica. Ainda, a autarquia previdenciária foi intimada para se manifestar acerca do pedido da parte autora para realização de audiência de conciliação (Id. nº 151859406), permanecendo inerte (Id. nº 158060564). Desta feita, entendo que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas. Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Compulsando os autos, verifico que, para solução da demanda, cumpre verificar o preenchimento, pelo autor, dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB nº 636.569.178-9, restando como ponto controvertido a existência de incapacidade, uma vez que o autor estava recebendo benefício previdenciário até 01 de outubro 2024 (Id. nº 148716858, pág. 58), não restando dúvida quanto sua qualidade de segurado. Inicialmente, cumpre ressaltar que o princípio da fungibilidade é aplicável entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária. Tal princípio autoriza o magistrado a conceder benefício diverso do pleiteado na exordial quando as provas dos autos demonstrarem o preenchimento dos requisitos legais de benefício distinto do originalmente pretendido. Este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, conforme ilustra o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CONFIRMA OS REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO (ART. 86 DA LEI Nº 8213/91). LAUDO ENFÁTICO E CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES DECORRENTE DO EXERCÍCIO LABORAL INCAPACITAM A AUTORA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL (COSTUREIRA). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MERECE RETOQUE. LIDE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PARÂMETRO A SER UTILIZADO É O INPC E NÃO O IPCA-E. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 905). APELO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO (AC 0801871-76.2016.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.06.2021) (Grifos acrescidos). Não obstante a aplicação deste princípio, importa elucidar desde logo as condições legais necessários para a concessão de cada um dos benefícios acidentários. Como se sabe, para o benefício de auxílio-doença, conforme determina o artigo 59, da Lei 8.213/91, é necessária a implementação dos seguintes requisitos: a manutenção da qualidade de segurado, a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da aludida Lei, isto é, 12 (doze) contribuições mensais, além da incapacidade temporária para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Paralelamente, a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar subsistência. Assim, de acordo com artigo 42, Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício postulado, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); estar incapacitado – impossibilitada reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Disciplina a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) acerca dos requisitos para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que segue: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...]. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...]. Logo, os referidos benefícios se assemelham no que diz respeito à impossibilidade para o exercício das atividades laborais habitualmente desenvolvidas, divergindo em relação ao tempo de duração, tendo em vista que o auxílio-doença será devido ao segurado durante o tempo em que determinar a justiça ou a administração, e em não havendo estabelecimento de prazo de duração por estas searas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º, do artigo 60, da Lei nº 8.213/91, enquanto que a aposentadoria por invalidez será conferida quando observada que a incapacidade é permanente. Por sua vez, o auxílio-acidente consiste na outorga de uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exige a demonstração de redução parcial da capacidade de trabalho do segurado em caráter permanente (Lei 8213/91, art. 86). Disciplina a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) acerca dos requisitos para concessão de auxílio-acidente, o que segue: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...]. Portanto, são condições necessárias à concessão: 1) qualidade de segurado, 2) e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente). In casu, restou evidenciado, consoante pode-se extrair da decisão exarada pela 13ª Vara da Justiça Federal (Id. nº 148716858, págs. 146-150), que o requerente pretende a obtenção de benefício por incapacidade, em virtude de enfermidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2010, razão pela qual os autos foram remetidos a este juízo. Com efeito, o autor, na função de servente de pedreiro, sofreu acidente de trabalho, consistente em queda de altura, no dia 16 de agosto de 2010, conforme relatado nas diversas perícias médicas administrativas (Id. nº 148716858, pág. 32-58). Em razão disso, recebeu inúmeros benefícios previdenciários de auxílio-doença (Id. nº 148716858, págs. 16-19) ao longo dos anos, dentre eles o auxílio-doença NB nº 636.569.178-9, com início em 25/10/2020 e término em 01/10/2024. Anexou, ainda, comunicação de decisão, proferida em 01º de outubro de 2024, indeferindo o pedido de prorrogação do benefício ante a ausência de incapacidade. Sustenta, o demandante, que se encontra incapacitado para o labor como servente de obras, uma vez que é portador de grave quadro de Enfermidades Ortopédicas (CID 10 S83.7, S83.2 e M25.5), apresentando dor, instabilidade e limitação aos esforços, o que o impedem de realizar seu labor como servente de obras com eficácia, razão pela qual faz jus ao restabelecimento. Tecidas tais considerações, consta nos autos o laudo pericial confeccionado perante a 13ª Vara da Justiça Federal (Id. nº 148716858, págs. 133-135).), em que resta evidenciado que a parte autora apresenta limitação funcional. Cabe ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, especialista em Ortopedia/Traumatologia, equidistante dos interesses das partes. Assim, foi adequadamente embasado e suficientemente fundamentado com a devida análise de toda documentação contida nos autos. Nota-se, a partir da prova pericial, que o autor apresenta sequela permanente que ocasiona diminuição de força e mobilidade, atrofia muscular e edema, sendo portador de Lesão ligamentar joelho / Dor articular (CID M23.5 / M25.5). Isto posto, afirma que o autor apresenta limitação que reduz a plena capacidade laborativa, em que pese seja possível o desempenho do trabalho. 4.3) A doença/sequela repercute nas atribuições ocupacionais, considerando tempo, intensidade e tratamento, da seguinte forma (se 4.2.D/E): R: Esclarecido adiante. Autor(a) apresenta lesão ligamentar no joelho direito que limita de forma MODERADA sua capacidade para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso para o seguimento afetado. A sequela/limitação é DEFINITIVA. Logo, o autor satisfaz os requisitos para o recebimento de auxílio acidente, uma vez que o acidente de trabalho ocasionou limitação funcional em seu joelho direito (redução da capacidade habitual), causando dispêndio de maior esforço para a execução da atividade habitual, qual seja, servente de pedreiro. Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPACOTADOR AUXILIAR DE PRODUÇÃO, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE LHE OCASIONOU AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MEDIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA (CID 10 – S68.1). ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. DEFENDIDA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. TESE SUBSISTENTE. SEQUELAS QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA, FORÇA E PLENITUDE DA CAPACIDADE NO USO DE AMBAS AS MÃOS. LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. PRESSUPOSTOS PARA PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS. PRECEDENTES. "'Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' (Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)' [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 5009133-49.2021.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/02/2022). MARCO INICIAL. DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002384-91.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-01-2023) (Grifos acrescidos). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELA
Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença, qual seja, 01/10/2024. O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices estabelecidos em tese firmada pelo STJ (Tema 905), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09. Condeno o demandado em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), limitado a até 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito