Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO SUELDO SILVA DE SOUZA REBOUCAS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Pretende o autor a concessão do benefício auxílio-acidente. Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Em sede de preliminar, a autarquia previdenciária suscitou o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 no sentido de que a citação do INSS ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial. Com esse fundamento requereu a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991. Sem razão, contudo. Isso porque, a petição inicial atende aos requisitos da Lei vigente. Por sua vez, a citação produz diversos efeitos nos campos dos direitos material e processual, resguardando direitos das partes. A respeito do que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil, NÉLSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam que “.... 2. Efeitos materiais da citação. A citação válida produz os seguintes efeitos de direito material: constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição e obsta a decadência (CPC 240 § 4º). 3. Efeitos processuais da citação. Feita validamente, a citação produz os seguintes efeitos de direito processual: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e torna prevento o juízo” (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 770). Ainda, em se tratando de demanda acidentária, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça “havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e, não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf. REsp nº 1.422.034, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 22/08/2019). Registre-se, pois, que o INSS apenas integra a relação processual a partir do momento em que ocorre a sua regular citação, pelo qual é garantida a oportunidade de oferecer todos os argumentos de defesa, inclusive, formular pedido de produção de provas. Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22 e Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015, não se mostra razoável que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL). Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266344-42.2023.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Despacho que postergou a citação do INSS para após a juntada do laudo pericial Inadmissibilidade Produção de efeitos nos campos material e processual Inteligência dos arts. 188 e 240, do CPC Precedentes Determinação de imediata citação da autarquia para integrar a relação processual antes da elaboração da perícia médica Recurso provido para esse fim.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2092041-49.2023.8.26.0000, Rel.ªa Juíza MARINA MIRANDA BELOTTI HASMANN. 17ª Câmara de Direito Público, TJSP, j. 02/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA IMEDIATAMENTE, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POSTERGADA QUE ACARRETA PREJUÍZOS AO AUTOR, CONSIDERANDO OS EFEITOS QUE A CITAÇÃO ACARRETA AO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 238 E 239, DO CPC. CITAÇÃO QUE DEVE PRECEDER A PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014201-73.2023.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia’. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022). De se ressaltar que a referida recomendação tem caráter orientador e não vinculante, bem como o juízo deve apreciar o caso concreto de forma livre, ou seja, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. No mais, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação declaro o processo saneado. Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que os pontos sobre os quais as partes se controvertem diz respeito à existência de redução da capacidade laborativa/funcional para o trabalho habitual, decorrente de acidente de trabalho, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86 Lei nº 8.213/91. Relativamente às provas, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC), sendo que o autor pugnou pela produção de prova pericial na inicial. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807821-27.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de produção de prova pericial. Nesse contexto, nomeio como perito judicial Dra. Linaira Bezerra Rodrigues (CPF: 025.708.693-50), especialista em Clínica Médica Geral, devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal – NUPEJ, para a realização de perícia acerca da incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de acidente de trabalho, o qual fica desde já advertido(a) de que somente poderá dele se escusar alegando um motivo legítimo, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Civil (CPC). FIXO os honorários periciais no valor de R$ 592,39 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), sendo esta a quantia razoável para este tipo de demanda, inclusive sendo utilizada de parâmetro em outros processos semelhantes que tramitam neste juízo. Remetem-se os autos à Secretaria para cadastrar o perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos. Após, intime-se o perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo no valor fixado de honorários periciais e/ou apresentar sua proposta de honorários. Com a resposta do perito, intime-se o INSS para se manifestar e/ou recolher os honorários em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, ainda, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC), ocasião em que o INSS deverá comprovar a antecipação dos honorários periciais, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. De se ressaltar a possibilidade das partes, de comum acordo, escolher perito, indicando-o mediante requerimento em substituição a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (art. 471, do CPC), de modo que, havendo possibilidade, deverão as partes formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão para início da prova técnica. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)