Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: L A SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR Nº 0814210-52.2025.8.20.5001 PARTE
Vistos, etc. L A SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial e representada por advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no qual pretende a Parte Autora, em síntese, a declaração de inexistência do débito cobrado pela parte requerida, com a retirada definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a comunicação aos órgãos competentes para que efetivem a baixa das restrições, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ou a ser arbitrado em razão da negativação indevida de seu nome. O processo restou inicialmente distribuído para o 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o qual, por sua vez, declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Natal para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento que se tratava de matéria de natureza tributária. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, em síntese, a declaração de inexistência do débito cobrado pela Autarquia Demandada, com a retirada definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a comunicação aos órgãos competentes para que efetivem a baixa das restrições, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo redistribuída para este Juízo por se tratar, supostamente, de matéria de ordem pública. Ocorre que, tal redistribuição deixou de observar a competência em razão da pessoa no que pertine ao polo passivo da ação, porquanto, é cediço que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional, e sendo equiparados às autarquias federais, a competência para a apreciação de demandas em que figurem é da Justiça Federal. Com efeito, o ordenamento processual, abordando o tema competência, buscou harmonizar as diversas espécies, optando por distingui-las entre competência absoluta e relativa. Partindo desse critério, estabeleceu ser a matéria abrangida pela competência relativa quando se está em questão o interesse das partes. Neste caso, admitindo-se certa flexibilidade na escolha do juízo de processamento da demanda. De forma diversa, em se tratando de competência absoluta, o que se está em questão é o interesse público, o que revela a natureza cogente da norma e a imposição de determinado juízo para tramitação do feito. Seguindo a regra da competência absoluta, foi instituída a competência em razão da matéria, regulada pela constituição, código processual ou ainda pelas leis de organização judiciária, como é o caso das Varas da Fazenda Pública, em que se concentram demandas envolvendo o Estado ou o Município, que envolvam as lides de cunho administrativo. No âmbito Judiciário Estadual, fora publicada em 22/12/2018 a Nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte - Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que, revogando a LC 165/99, passou a regular a integralmente a matéria. Nesse aspecto, acerca da competência para julgamento dos processos de interesse do Estado do RN e do Município de Natal, assim dispôs o novo Diploma Legal: "Art. 57. A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) ANEXO VII COMARCA DE NATAL 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: - Por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.” Para o caso dos autos, se trata de ação movida em desfavor de autarquia do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte - CORE, sendo que esta se trata de uma autarquia federal, com a finalidade de regulamentar e fiscalizar orientar e disciplinar o exercício profissional da atividade de Representação Comercial, de acordo com a Lei 4.886 de 9 de dezembro de 1965. Possuindo natureza autárquica, compete à justiça federal apreciar e julgar as ações em que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais deste Estado, comparecer na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. De fato, consoante dispõe a CF/1988, artigo 109, I, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Sendo assim, à justiça comum e aos juizados especiais cíveis falece competência para conhecer, processar e julgar causas em que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte - CORE/RN seja parte ou interessado, como acima detalhado, declarando-se a competência da Justiça Federal. Destarte, tratando-se o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte - CORERN de uma Autarquia Federal, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juízo Federal e não da Justiça Estadual, porquanto inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, processar e julgar execução fiscal em que figure como executada empresa pública federal. A norma em comento encerra competência ratione personae, que, por ser regra absoluta, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente da oitiva da parte contrária. Deste modo, tratando-se de autarquia federal, a competência para a apreciação de demandas em que figurem é da Justiça Federal, senão vejamos a jurisprudência dos Tribunais Patrios em situações idênticas: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE MATO GROSSO DO SUL – CORE/MS – AUTARQUIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO PROVIDO.” (TJ-MS 08024914020198120011 Coxim, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTADO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CORE/SC). NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR FORÇA DE COMPETÊNCA DELEGADA. ART. 108, II, E ART. 109, I, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juizes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Constituição Federal, art. 108, inc. II" (AC n. 2006.037494-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 21-10-2008)” (TJ-SC - AI: 20140166648 Guaramirim 2014.016664-8, Relator.: Edemar Gruber, Data de Julgamento: 01/10/2015, Quarta Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS FEDERAIS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Sendo os conselhos de fiscalização profissional autarquias federais, compete à Justiça Federal o conhecimento das causas a elas relativas. Declinada a competência para Justiça Federal. (TJ/RS: Agravo de Instrumento Nº 70017358011, Segunda Câmara Cível, Relator.: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 23/10/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - NATUREZA - AUTARQUIA FEDERAL -COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA -JUSTIÇA FEDERAL. - Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza de autarquias federais, sendo entidades criadas por lei com personalidade jurídica de direito público. (Precedentes STF: RE539224; ADI 1717; MS 22643).- Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ( CF, art. 109, I).- Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Sendo os conselhos de fiscalização profissional equiparados às autarquias federais, é de competência da Justiça Federal competência. (STJ, CC 167.618/RO) - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo grau de jurisdição. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (CPC, art. 64, §§ 1º e 3º)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139064-6/001, Relator: Des. Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021). Por outro lado, inexiste comunicação entre os sistemas judiciais deste Tribunal de Justiça do Estado e o Sistema processual Justiça Estadual e Federal, pelo que resta impossibilitada a redistribuição do presente feito através dos dois sistemas, o que enseja fatalmente a extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando à Parte Autora seu ajuizamento diretamente naquele Juízo. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, julgando-o extinto sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de redistribuição Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)