Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
EMBARGADO: MARIA ZILENE DOS SANTOS, GENILDO DAMIÃO DOS SANTOS, GENIVALDO DAMIÃO DOS SANTOS, GENIVALDO DAMIÃO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO INTEGRAL DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de regularização completa do polo passivo da demanda após o falecimento da devedora originária. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à possibilidade de prosseguimento do feito mediante habilitação parcial dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tese de possibilidade de superação da ilegitimidade processual superveniente mediante a habilitação parcial dos herdeiros da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão já proferida. 4. O acórdão embargado examinou de forma detida a controvérsia relativa à regularização do polo passivo, concluindo que a sucessão processual exige a citação de todos os herdeiros, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Constatou-se que o embargante foi intimado para regularizar o polo passivo, mas não promoveu a citação de um dos herdeiros constantes da certidão de óbito, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 6. A tese de admissibilidade da habilitação parcial foi enfrentada de modo implícito e rejeitada com base na fundamentação de que a ausência de citação de todos os herdeiros compromete a validade da relação processual. 7. A exigência de citação de todos os herdeiros encontra amparo nos arts. 313, I, e § 2º, I, do CPC, e no art. 1.792 do CC, segundo o qual os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança, sendo imprescindível a formação adequada do polo passivo. 8. A insurgência do embargante se limita à rediscussão do mérito, com pretensão de reexame da valoração jurídica já realizada, finalidade que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual exige a citação de todos os herdeiros da parte falecida, sob pena de nulidade da relação processual. 2. A habilitação parcial de herdeiros não supre os requisitos legais para o prosseguimento válido da ação. 3. Não há omissão no acórdão que, ainda que de forma implícita, enfrenta e afasta tese jurídica suscitada pela parte. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da fundamentação adotada pelo colegiado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814509-78.2020.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo MARIA ZILENE DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814509-78.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-lo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento. Alegou o embargante a existência de omissão no julgado, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de regularização do polo passivo mediante a habilitação dos herdeiros do devedor falecido, tese que fora expressamente suscitada em sede de apelação. Asseverou que a ilegitimidade passiva superveniente decorrente do falecimento do devedor não poderia ensejar a extinção do feito, sobretudo quando ainda possível a emenda da petição inicial para viabilizar a substituição processual por espólio ou sucessores. Defendeu, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil e em julgados de outros Tribunais, que, diante da inexistência de citação válida e da possibilidade de correção da irregularidade processual, a extinção do processo configuraria violação aos princípios da economia e da celeridade processual. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que fosse sanada a omissão, reformando-se o acórdão embargado, com o consequente prosseguimento do feito mediante habilitação dos herdeiros do devedor falecido. Intimado para apresentar as contrarrazões, o embargado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, o embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. alega a existência de omissão no acórdão que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que não teria havido regularização completa do polo passivo da demanda após o falecimento da devedora originária. Aduz que, em sede de apelação, sustentou a possibilidade de prosseguimento do feito mediante habilitação parcial dos herdeiros, pleiteando, assim, a superação da ilegitimidade processual superveniente. No entanto, não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou ainda corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da valoração jurídica já realizada pelo colegiado. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada examinou detidamente a controvérsia relativa à regularização do polo passivo após o falecimento da devedora originária, assentando que a sucessão processual deve ocorrer de forma integral, com a citação de todos os herdeiros, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Registrou-se, ainda, que, embora tenha sido oportunizado prazo para a correção da irregularidade processual, o embargante não logrou êxito em promover a citação de um dos herdeiros indicados na certidão de óbito acostada aos autos. A omissão apontada não subsiste, uma vez que a tese da possibilidade de emenda da inicial para habilitação de herdeiros foi enfrentada e afastada de forma implícita e coerente, mediante a fundamentação de que a habilitação parcial não supre os requisitos legais da sucessão processual. Por sua vez, a exigência de habilitação de todos os sucessores encontra respaldo no artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.792 do Código Civil, o qual dispõe que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites da herança. Dessa forma, não se pode admitir o prosseguimento do feito com a presença apenas de parte dos herdeiros, pois isso comprometeria a validade da relação processual e a efetividade do contraditório. Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão no acórdão embargado. Verifica-se que a insurgência recursal veiculada nestes embargos se limita a rediscutir a matéria de mérito já decidida, com pretensão de reexame da fundamentação adotada, finalidade que extrapola os limites legais dos embargos declaratórios. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-o. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
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SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA E ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
APELADO: MARIA ZILENE DOS SANTOS, GENILDO DAMIÃO DOS SANTOS E GENIVALDO DAMIÃO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDADA. HABILITAÇÃO PARCIAL DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO INTEGRAL DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização integral do polo passivo após o falecimento da devedora originária. O apelante busca a reforma da decisão, alegando a viabilidade da habilitação parcial dos herdeiros da demandada falecida como substitutos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a habilitação parcial de herdeiros da demandada falecida é suficiente para a regularização do polo passivo da ação monitória e o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, conforme previsto no art. 313, I, e § 2º, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a habilitação integral de todos os sucessores ou do espólio. 4. No caso concreto, a certidão de óbito da devedora revelou a existência de quatro herdeiros diretos, porém, o apelante promoveu a citação de apenas três, deixando de incluir um dos sucessores. 5. A habilitação parcial de herdeiros não atende às exigências legais, pois a sucessão processual deve ser completa para garantir a legitimidade da relação processual e a observância do contraditório e da ampla defesa. 6. Foi concedido prazo suficiente para que o apelante regularizasse o polo passivo, sem êxito na localização do herdeiro remanescente, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito fundamenta-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros apenas respondem no limite da herança, sendo necessária a habilitação integral para evitar prejuízo à correta definição da responsabilidade patrimonial. 9. A decisão recorrida seguiu os ditames legais e garantiu prazo razoável para a regularização da relação processual, não havendo ilegalidade na extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação processual dos herdeiros da parte falecida deve ser integral, incluindo todos os sucessores ou o espólio, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de regularização completa do polo passivo inviabiliza o prosseguimento do feito e justifica sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil, sendo necessária sua citação integral para garantir a observância do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814509-78.2020.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo MARIA ZILENE DOS SANTOS e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814509-78.2020.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação monitória (processo nº 0814509-78.2020.8.20.5106) ajuizada em desfavor de MARIA ZILENE DOS SANTOS GENILDO DAMIÃO DOS SANTOS E GENIVALDO DAMIÃO DOS SANTOS, extinguiu o feito ante o falecimento da devedora. Em suas razões recursais (Id 27088904), aduziu o apelante que ingressou com a ação monitória visando reaver crédito devido pelos apelados. Apontou que, no curso do processo, foi certificado pelo Oficial de Justiça o falecimento da demandada Maria Zilene dos Santos. Afirmou que, diante dessa circunstância, indicou herdeiros da devedora falecida para fins de habilitação no polo passivo da demanda. Contudo, destacou que a extinção do feito não poderia ter ocorrido, pois a ilegitimidade passiva não decorreu de sua conduta processual. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e deferida a habilitação dos herdeiros indicados, com o consequente prosseguimento do feito. Ausente as contrarrazões. Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28624284). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27088905). Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte recorrente pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de ausência de regularização do polo passivo após o falecimento da devedora originária. A controvérsia dos autos cinge-se à viabilidade da habilitação parcial dos herdeiros da demandada falecida como substitutos processuais no polo passivo da ação monitória. Nos termos do art. 313, I, e § 2º, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes no curso do processo impõe a suspensão do feito até que seja promovida a habilitação dos sucessores ou do espólio, sendo necessário que a substituição processual seja efetivada de maneira completa, observando-se todos os herdeiros legalmente habilitados. No caso, a certidão de óbito da devedora Maria Zilene dos Santos demonstrou que a falecida deixou quatro herdeiros diretos, entretanto, o recorrente procedeu à indicação e citação de apenas três deles, deixando de incluir um dos sucessores, conforme atestado nos autos. Dessa forma, verifica-se que não houve a integral regularização do polo passivo da demanda, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, uma vez que a habilitação parcial de herdeiros não atende às exigências do Código de Processo Civil. Ademais, foi concedido prazo suficiente para que a parte apelante sanasse a irregularidade, oportunidade na qual restou infrutífera a tentativa de localização do último herdeiro. Assim, considerando a ausência de regularização da relação processual, não restou alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme bem decidido pelo Juízo de origem, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A habilitação deve abranger todos os sucessores necessários ao deslinde do processo e, a ausência de um deles implica prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que a totalidade dos sucessores responde apenas no limite da herança, conforme preceitua o artigo 1.792 do Código Civil. Não há, pois, qualquer ilegalidade na decisão recorrida, porquanto seguiu rigorosamente os ditames legais e garantiu à parte apelante amplo prazo para regularizar o polo passivo, sem que a diligência fosse integralmente atendida. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025.