Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838579-62.2015.8.20.5001.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: FAMA PAPELARIA EIRELI - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de FAMA PAPELARIA EIRELI - ME e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Consta no ID 87673585, decisão datada de 30 de agosto de 2022, determinando nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista a inércia do autor, em adotar as providências necessárias, no tocante à indicação de bens à penhora. Verifico, portanto, que até a presente data, quando já decorrido mais de 03 anos da suspensão do processo, a parte exequente não indicou bens do executado à penhora, se limitando a requerer pesquisa nos sistemas judiciais, Sisbajud, Renajud e Infojud, datada de 27/09/2022, bem como dilação de prazos. O Código de Processo Civil em seu artigo 921, estabelece que o processo ficará suspenso quando não for localizado bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos artigos 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (destaque acrescido). § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Como se vê, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, conforme retrata a hipótese sob exame, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Por tais razões e fundamentos, nos termos do artigo 921, § 2º, do referido diploma legal, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, podendo a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis do executado, ser retomado o prosseguimento regular do feito, observado o prazo prescricional. P.I.C. Natal/RN, 15 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2