Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO CANTÍDIO NETO e CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
Apelados: EDUARDO ZILSON DA COSTA FREIRE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDcl em AC nº 0828794-03.2020.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO CANTÍDIO NETO e CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO, em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0828794-03.2020.8.20.5001, não conheceu do recurso por eles interposto, por inadequação da via eleita (id 35637671). Como razões (id 36181552), sustentam, em síntese, omissão, porquanto o julgado deixou de analisar as circunstâncias concretas do caso que justificariam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, argumentando que a escolha da apelação decorreu de dúvida objetiva e interpretação plausível, não se configurando erro grosseiro. Apontam também omissão quanto à análise dos efeitos concretos da decisão que julgou o incidente, a qual, ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica, produziu efeitos definitivos sobre a delimitação do polo passivo na demanda principal, o que, segundo os embargantes, justificaria a interposição de apelação. Por fim, aduzem que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois a decisão de origem fixou os honorários em 3% sobre o valor da causa, contrariando o artigo 85, §2º, do CPC e o entendimento do STJ (REsp 2.072.206/SP), que estabelece o patamar mínimo de 10%, e a monocrática, ao não conhecer do recurso, deixou de se manifestar sobre essa violação. Pugnam, ao cabo, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, bem assim o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões ausentes (id 37613835). É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pelos Embargantes, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer vício no julgamento exarado por esta Corte, revelando-se nítido o inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável. Na hipótese, o julgado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão da inadequação da via eleita, demonstrando que a interposição de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A alegação de que a decisão produziu efeitos concretos sobre o polo passivo da demanda principal não altera sua natureza interlocutória, inerente à resolução de incidentes, não transmudando o ato em sentença extintiva do feito principal a justificar o manejo de apelação. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado. Transcrevo, por oportuno, as razões de decidir que fundamentaram o não conhecimento do apelo (id 35637671): “... Compulsando os autos, verifico que o presente recurso é manifestamente incabível. Os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal compreendem: cabimento, interesse recursal, legitimidade para recorrer e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. No caso concreto, a decisão impugnada não apreciou o mérito da demanda principal, limitando-se a resolver o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual possui natureza interlocutória. Assim, é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 136 do CPC, que dispõe: “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.” Ademais, o Código de Processo Civil expressamente prevê, no rol taxativo do art. 1.015, IV, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versam sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:... IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;” Desse modo, à luz do Ordenamento Processual Civil, bem como do entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, conclui-se que a decisão em questão somente pode ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a interposição de apelação cível. Nesse contexto, inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, porquanto o manejo de apelação em lugar de agravo constitui erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2333171 PR 2023/0110858-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Sem dissentir, esta corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de apelação interposta contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por considerar inadequada a via recursal eleita, entendendo ser cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 6º e 277 do CPC e pleiteia o afastamento da multa de 2% aplicada com base no art. 1.021, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal; (ii) analisar a legitimidade da multa imposta com base no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para dirimir a controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4 - A decisão embargada reconhece, de forma explícita, que o recurso cabível contra decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que proferida em autos apartados, é o agravo de instrumento, sendo inadmissível a interposição de apelação. 5 - A aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não pode justificar a admissão de recurso manifestamente inadequado, sobretudo diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via recursal correta. 6 - A fungibilidade recursal é inaplicável na hipótese, pois o erro na escolha do recurso é grosseiro e não escusável, sendo esse entendimento pacífico nesta Corte e no STJ. 7 - A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC foi corretamente aplicada diante da interposição de recurso protelatório, não se verificando excesso ou desproporcionalidade na sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1 - O acórdão não incorre em omissão quando os fundamentos adotados, ainda que de forma implícita, enfrentam adequadamente as matérias relevantes à controvérsia. 2 - A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, ainda que proferida em autos apartados. 3 - A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de correção com base nos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. 4 - A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é legítima quando verificada a natureza protelatória do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817327-27.2020.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível interposta em face de decisão interlocutória que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a apelação cível é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, conforme dispõe o art. 136 do CPC. O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, IV, do CPC. A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. O erro grosseiro impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interposição de apelação contra decisão que decide incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, não ensejando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 136, 203, § 2º, 932, III, 1.009, 1.015, IV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS e AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0915838-89.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025). Destarte, constata-se não se amoldar a decisão recorrida às hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC, uma vez revestida de cunho interlocutório. Consequentemente, é impugnável tão só por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC)...”. Ademais, o não conhecimento do recurso principal por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação) prejudica, por consequência lógica, a análise do mérito recursal, incluindo a pretensão de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC e no REsp 2.072.206/SP. E o prequestionamento exige que a matéria tenha sido debatida e decidida no julgado, o que se torna inviável quando o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento devido a erro grosseiro. Percebe-se, assim que os Embargantes desconsideram o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa. Portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento, pois, como cediço, até mesmo para fins de prequestionamento é indispensável a demonstração de um dos vícios elencados na legislação processual. Devem os Embargantes, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso, que possui natureza meramente integrativa e não se presta à revisão do julgado. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8