Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841589-75.2019.8.20.5001 Polo ativo ARISTIDES BEZERRA FILHO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JUARES JOSE DE QUEIROZ, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu a pagar a diferença apurada em perícia contábil referente a valores depositados em conta vinculada ao PASEP, e rejeitando o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito; (ii) verificar a correta aplicação dos índices de correção e juros incidentes sobre os valores depositados no PASEP, conforme laudo pericial homologado; e (iii) apurar a existência de má administração de recursos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil, na condição de administrador e gestor do PASEP, possui legitimidade passiva para responder pela má administração dos recursos, sendo competente a Justiça Estadual para julgar a lide, conforme o Tema 1.150 do STJ e a Súmula nº 42/STJ. 4. A União deixou de realizar aportes ao PASEP desde a CF/1988, limitando-se a repassar valores ao Banco do Brasil para administração, não havendo causa de pedir relacionada à insuficiência de depósitos que atraia a competência da Justiça Federal. 5. O laudo pericial homologado comprovou a existência de saldo remanescente em favor da parte autora, decorrente de má administração de recursos pela instituição financeira, não sendo demonstrada qualquer impropriedade técnica apta a infirmar suas conclusões. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, e a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, conforme Súmula 42 do STJ. 2. Perícia técnica homologada em juízo, e não infirmada por elementos probatórios concretos, que demonstra a existência de má gestão dos valores depositados, configura a obrigação de restituição de saldo ao beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, arts. 85, §11; 487, I; LC nº 8/1970, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1895936/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 08.03.2023; STJ, Súmula nº 42. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0841589-75.2019.8.20.5001, contra si movida por Aristides Bezerra Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar o banco réu a restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP acrescido da correção monetária pelos índices autorizados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 32884275), sustenta a parte ré: a) a sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda; b) a legitimidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal para julgamento da lide; c) que as correções e os juros incidentes sobre os valores depositados em conta vinculada ao PASEP foram realizados de acordo com os índices oficiais e as normas determinadas pelo Conselho Diretor do fundo; e d) que o laudo pericial utilizou índices de expurgos inflacionários não aplicáveis ao caso. Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa à Justiça Federal, ou, em caso de não acolhimento, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ao Id 32884280, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De antemão, em relação à legitimidade do Banco do Brasil, a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da lide, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150 (grifos acrescidos): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Importante salientar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970, competindo à referida instituição bancária a administração e gestão do programa. Conclui-se, portanto, que a pertinência subjetiva da União justifica-se, apenas, quando a causa de pedir relaciona-se à própria recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP pela não ocorrência, ou insuficiência, dos depósitos respectivos, circunstância que atrairia a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/88. No caso em tela, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência da má gestão dos recursos depositados na conta do PASEP, não havendo falar, portanto, em legitimidade “ad causam” do Ente Federal apta a atrair jurisdição federal. No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Necessário esclarecer, ainda, que o cálculo das atualizações monetárias foram realizados a nos valores que se encontravam depositados em conta PASEP do Banco do Brasil, sendo tais valores integralmente geridos pela instituição, não se discutindo acerca de atualização de valores em período anterior. Em relação ao mérito, propriamente dito, cinge-se o cerne da controvérsia recursal em aferir a existência de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Necessário esclarecer, desde já, que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, tendo sido posteriormente unificado com Programa de Integração Social – PIS, concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, pela Lei Complementar nº 26/75, que passou a dispor sobre o modo de remuneração das contas individuais relacionadas aos programas referidos. Ressalta-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Feitas essas considerações, não obstante o esforço argumentativo apresentado pela instituição financeira/apelante, verifico, a partir do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, que não merece reforma a sentença recorrida. Isso porque, não se discute eventual impropriedade quanto aplicação dos índices de juros e de correção determinado pelo Conselho Diretor do respectivo fundo, mas sim o argumento de que os aludidos parâmetros foram aplicados de forma equivocada àquela determinada, bem assim na existência de desfalques em conta sem autorização devida, o que resultou na realização de perícia contábil. A controvérsia contábil foi devidamente analisada por perícia técnica judicial que concluiu pela existência de saldo remanescente em favor da parte autora, tendo o Juízo sentenciante esclarecido que: (...) verifica-se que na hipótese dos autos, o autor recebeu durante, aproximadamente, 08 (oito) anos os depósitos do PASEP, ou seja, entre 1981 e 1989. Logo, durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP. É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Ademais, com a sentença, houve homologação do laudo pericial. Ressalte-se que, na oportunidade que teve para se manifestar sobre o referido documento, a parte ré apenas lançou impugnações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório ou científico, hábil a infirmar a higidez do laudo pericial produzido, demonstrando, somente, seu inconformismo com a conclusão obtida, que lhe foi desfavorável. Logo, diante dos fatos e das provas juntadas aos autos, restou demonstrada a existência de saldo a ser restituído à parte autora, em razão da alegada má administração/gestão e desfalques por parte do Banco do Brasil, conforme esclarecido pelo Juízo sentenciante.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.