Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0001065-38.2005.8.20.0126 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x MANOEL DE MOURA LEITE DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL DE MOURA LEITE. Os sucessores do executado apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do imóvel rural objeto de constrição, ao argumento de tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família e utilizada como moradia e meio de subsistência (ID 103969912). A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção (ID 171112017). É o relatório. Fundamento. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os excipientes alegam a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) que o imóvel se enquadre no conceito legal de pequena propriedade rural; e (ii) que seja efetivamente explorado pela família. A propósito, no julgamento do REsp nº 1.913.234/SP, a Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que incumbe ao executado o ônus de comprovar tais requisitos, destacando que a proteção da impenhorabilidade depende da demonstração de que o imóvel é efetivamente explorado pela família. Eis o teor do precedente: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). No mesmo julgado, o STJ também consignou que, diante da inexistência de definição específica de pequena propriedade rural na legislação processual, a jurisprudência tem adotado, por analogia, o conceito previsto na Lei nº 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), segundo o qual se considera pequena propriedade rural o imóvel de área de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, II, “a”, da referida norma. Assim, para a incidência da proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, é indispensável a comprovação de que o imóvel possui área de até quatro módulos fiscais e é efetivamente explorado pela família, ônus que incumbe ao executado. No caso dos autos, os excipientes juntaram documentos como declaração sindical, ficha de associado a sindicato rural, comprovante de residência em área rural, contrato de comodato e fotografias do imóvel, com o intuito de demonstrar o exercício de atividade rural e a utilização do bem como moradia. Todavia, tais documentos não demonstram, de forma inequívoca, os requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não comprovam a área total do imóvel objeto da constrição, tampouco permitem aferir se a propriedade se enquadra no limite legal de pequena propriedade rural — isto é, imóvel com área de até quatro módulos fiscais — à luz do módulo fiscal do município. Assim, embora os documentos indiquem vínculo dos excipientes com atividade rural, não constituem prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade, sendo necessária a produção de prova mais aprofundada para a verificação dos requisitos legais. Tal circunstância evidencia a necessidade de dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que pressupõe a demonstração imediata e inequívoca da matéria alegada. Dessa forma, não estando comprovados de plano os pressupostos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, revela-se inviável o acolhimento da pretensão na presente via processual.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que a matéria seja arguida pelos meios processuais adequados. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)