Execução de Título ExtrajudicialFiançaExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
JULIO CESAR BORGES DE PAIVA
Autor
PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA
CPF
Autor
SORAIDY CRISTINA DE FRANCA
CPF
Autor
PATRICIA MARINUCCI DE LUCENA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/RN 1222·CPF·Representa: Autor
SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/CE 16744·CPF·Representa: Autor
RENNATA KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
OAB/PE 34922·CPF·Representa: Autor
HERBESON GIRAO PEIXOTO
OAB/PE 34585·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARINUCCI DE LUCENA
OAB/PE 31871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 18:27
Publicação
01/04/2026, 09:51
Publicação
01/04/2026, 09:51
Publicação
01/04/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 09:51
Publicação
01/04/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002396-16.2008.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MASSA AQUACULTURA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros ID 148895271 do executado CASSIO FERNANDO MASSA via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 27 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002396-16.2008.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MASSA AQUACULTURA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros ID 148895271 do executado CASSIO FERNANDO MASSA via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 27 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002396-16.2008.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MASSA AQUACULTURA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros ID 148895271 do executado CASSIO FERNANDO MASSA via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 27 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002396-16.2008.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MASSA AQUACULTURA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros ID 148895271 do executado CASSIO FERNANDO MASSA via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 27 de março de 2026. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:41
Ato ordinatório
27/03/2026, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:02
Publicação
27/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: MASSA AQUACULTURA LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0002396-16.2008.8.20.0105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.100,00, liberada em favor da executada Ana Carolina Ventura Paranhos Ferreira, por ostentar nítida natureza alimentar decorrente do exercício de atividade profissional liberal. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão teria deixado de considerar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora parcial de verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, pugnando que se determine a penhora de 30% do valor liberado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II). O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial. Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção. Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, a reanálise do feito, demonstrando mera irresignação. A decisão enfrentou de modo direto e explícito o fundamento jurídico que ampara a impenhorabilidade reconhecida, ao analisar o art. 833, IV, do CPC, verificar a origem dos valores depositados — comprovadamente provenientes da prestação de serviços profissionais — e concluir por sua natureza alimentar. A decisão, ademais, distinguiu adequadamente a hipótese dos autos da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, cuja incidência foi descartada diante da inexistência de crédito de natureza alimentar. A tese trazida pelo embargante — a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares — não foi ignorada; ao revés, ela não foi sequer suscitada pela parte à época do pedido de desbloqueio, constituindo inovação argumentativa introduzida apenas com os presentes embargos. A omissão alegada, portanto, não se refere a ponto efetivamente oportunizado ao exame jurisdicional, mas a pretensão de instaurar novo debate sobre o mérito, o que destoa frontalmente da função típica dos embargos de declaração. A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo ao reconhecer a natureza alimentar dos valores e, por conseguinte, sua impenhorabilidade. Busca-se, por via oblíqua, a modificação do julgado, mediante substituição do critério legal aplicado por outro mais favorável à parte exequente. Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a decisão em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:06
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 17:21
Publicação
14/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:13
Publicação
14/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:08
Publicação
14/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002396-16.2008.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MASSA AQUACULTURA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento no ID 149355742, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 10 de outubro de 2025. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002396-16.2008.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MASSA AQUACULTURA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento no ID 149355742, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 10 de outubro de 2025. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002396-16.2008.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MASSA AQUACULTURA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora fez juntada de documento no ID 149355742, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 10 de outubro de 2025. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:22
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 09:46
Publicação
22/04/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MASSA AQUACULTURA LTDA, CASSIO FERNANDO MASSA, ANA CAROLINA VENTURA PARANHOS FERREIRA DECISÃO
executada: VERA MARIA DE BRITO SILVA (R$ 450,00), ALYSSON AGUIAR DA FONSECA (R$ 450,00), ANA PATRÍCIA LOPES FARINHA DE FONSECA (R$ 400,00), RAYNE LYANNA OLIVEIRA DANTAS (R$ 200,00), RACHEL LIZANDRA BORBOREMA (R$ 200,00), FERNANDA DE SOUZA LEÃO PESSOA (R$ 200,00) e DÁRIO RAFAEL SANTOS NETO (R$ 200,00), totalizando o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Diante disso, tais valores devem ser declarados impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratarem de honorários percebidos por profissional liberal, possuindo, portanto, natureza alimentar. Por outro lado, em relação aos valores bloqueados em conta do Banco Bradesco, saliento que o extrato apresentado não demonstra a origem dos montantes, inexistindo elementos capazes de demonstrar que possuem relação com a atividade profissional da autora. Assim, reconheço a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC em relação à quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), bloqueada na conta do Banco Santander. Ainda que o §2º do art. 833 do CPC preveja a possibilidade de penhora de parte desses valores para pagamento de prestação alimentícia, tal exceção não se aplica ao caso concreto, já que a presente execução não possui natureza alimentar. Assim, verificada a natureza impenhorável de parte dos valores bloqueados e a ausência de exceções legais, impõe-se o desbloqueio parcial das quantias atingidas pela constrição judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0002396-16.2008.8.20.0105
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Ana Carolina Ventura Paranhos Ferreira, ao argumento de que os montantes constritos judicialmente referem-se a honorários decorrentes do exercício de atividade profissional liberal, sendo, portanto, essenciais à sua subsistência. É o que importa relatar. Passo a decidir. O pedido merece acolhimento parcial. É certo que o credor tem direito de ver satisfeito o crédito exequendo. Todavia, o direito à execução não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites legais e constitucionais, sobretudo em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, ao tratar da impenhorabilidade de determinados bens e valores, busca preservar a subsistência do devedor e de sua família, conforme se extrai do art. 833, IV, do CPC, in verbis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…)” No caso dos autos, a parte apresentou extrato bancário que revela a existência de diversas transações financeiras realizadas por meio da plataforma PIX, cujas identificações coincidem com os nomes de pacientes atendidos pela requerente, demonstrando que parte dos valores têm origem na prestação de serviços próprios de sua atividade profissional. Nesse ponto, analisando os documentos juntados nos ids. 147157780 e 147157786, verifico que foram realizadas transferências pelos seguintes pacientes da
Diante do exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, defiro parcialmente o pedido e determino a liberação da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), bloqueada em conta de titularidade da executada junto ao Banco Santander. Em seguida, converta-se o bloqueio em penhora, com a liberação do montante remanescente em favor do credor. Expeça-se alvará em favor do exequente. Cumpra-se. Intime-se a parte interessada. Macau/RN, data da assinatura. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)