Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800047-34.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. Juntada manifestação pela parte executada (ID 160145203), acompanhada de comprovante de depósito judicial (ID 160145206), vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada da manifestação identificada pelo ID 160290277. 2. É o breve relatório. DECIDO. 3. Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 4. Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação da obrigação. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 160145206), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 160290277. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicada e registrada diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 11. Após, diante da preclusão lógica, ou seja, prolação de sentença de acordo com o requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE, independentemente de aguardar prazo para recurso. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800047-34.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. Juntada manifestação pela parte executada (ID 160145203), acompanhada de comprovante de depósito judicial (ID 160145206), vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada da manifestação identificada pelo ID 160290277. 2. É o breve relatório. DECIDO. 3. Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 4. Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação da obrigação. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 160145206), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 160290277. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença e eventuais modificações recursais. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10. Publicada e registrada diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 11. Após, diante da preclusão lógica, ou seja, prolação de sentença de acordo com o requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE, independentemente de aguardar prazo para recurso. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:01
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:46
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:23
Publicação
12/08/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição id 160145203 e comprovante anexo, no prazo de cinco dias. Comarca de Acari/RN, 08 de agosto de 2025. JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 08:31
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:14
Publicação
18/07/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800047-34.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. ALICE DANTAS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 157668222). 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. DISPOSITIVO. 4. De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial. Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se BANCO BRADESCO S/A para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/07/2025, 17:41
Reativação
16/07/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:39
Outras Decisões
16/07/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2025, 09:43
Definitivo
12/06/2025, 14:51
Trânsito em julgado
12/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:23
Publicação
22/04/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800047-34.2025.8.20.5109.
AUTOR: ALICE DANTAS Requerido(a):
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALICE DANTAS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança de tarifa bancária na conta da parte autora, bem como a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais. Em suma, pleiteia a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas da parte autora. Pugna, ainda, pela condenação por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 144171216, oportunidade em que alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade judiciária requerida pela autora. No mérito alegou ter a parte autora contatado a tarifa bancária, o que legitimaria a cobrança do pacote de tarifa. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 144868109). É o que importa mencionar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu, não havendo prova da negativa administrativa. Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida à autora, faz-se importante esclarecer que Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora. Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos. A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida. A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes. Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Logo, AFASTO a preliminar suscitada. Por fim, em relação à prescrição, não assiste razão a parte demandada, isso porque a presente demanda se baseia na falha na prestação do serviço, fazendo incidir o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. Portanto, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 21 de janeiro de 2020. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário. Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. A conta-salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário. Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico. Nesse sentido: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos. Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancaria compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente. Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc. Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS. Falha na prestação do serviço evidenciada. Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ. Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020). O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. No caso em análise, conforme se observa do extrato bancário, a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é ilegal. Sendo assim, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “CESTA B.EXPRESSO4”. Não obstante, analisando os autos, observo que a instituição financeira não apresentou contrato de adesão que comprovasse a contratação do pacote de serviços, não podendo impor ao demandante a obrigação de arcar com a tarifa sem o seu prévio conhecimento. Neste sentido, convém esclarecer que o termo de adesão anexado ao ID Num. 144171220 se refere à contratação de pacote de serviços diverso do apresentado na inicial, bem como o referido termo só foi supostamente assinado em 26 de fevereiro de 2024 (ID 144171220), restando claro não se tratar da tarifa contestada nos autos. Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central. Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro da mensalidade da tarifa discutida, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprovam a cobrança da Tarifa a partir de maio de 2020, não alcançadas pela prescrição quinquenal. Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro da “CESTA B.EXPRESSO4” cobrada no período que devidamente comprovou nos autos. Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não se configura dano in re ipsa. Deve, no caso concreto, a parte autora demonstrar situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor capaz de ensejar abalo aos direitos da personalidade que extrapolem o razoável. Nessa linha de raciocínio vem trilhando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da Súmula nº 39, nos seguintes termos: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Conforme se extrai do art. 927, V, do CPC o juiz tem a obrigação de observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Sendo assim, adequo o entendimento deste juízo ao TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral. A despeito disso, cito os seguintes precedentes de demais Tribunais: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA A CONTA SALÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. “CONTA FÁCIL”. RÉU QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Quanto ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, entendo que a situação narrada nos autos não constitui violação a direitos da personalidade, ainda que constatada eventual irregularidade na conduta perpetrada pela empresa demandada. [...] (TJ-BA - RI: 00040935420208050110, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/05/2021). INEXIGIBILIDADE C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Contrato bancário. Conta corrente. Seguro prestamista e tarifa de manutenção. Ausência de contratação. Crédito inexigível. Repetição do indébito em dobro. Admissibilidade. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Cobranças realizadas sem previsão contratual. Engano injustificável. Danos morais. Inocorrência. Ausência de ofensa a direito da personalidade, dor psicológica intensa, angústia ou qualquer transtorno que ultrapasse os limites dos aborrecimentos da vida cotidiana. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10171425920208260564 SP 1017142-59.2020.8.26.0564, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). Na hipótese dos autos, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “CESTA B.EXPRESSO4”, determinando que o banco demandado proceda com o cancelamento de eventuais descontos referentes à tarifa; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde 15 de maio de 2020 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. Afasto, outrossim, a condenação em danos morais. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:37
Procedência em Parte
11/04/2025, 12:26
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 13:54
Decurso de Prazo
03/04/2025, 13:50
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:59
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:57
Publicação
12/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição/réplica id 144868109. Comarca de Acari/RN, 10 de março de 2025. JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)