Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DESPACHO 1. Considerando a petição juntada pelo executado (ID 173131372), requerendo que o exequente apresentasse memória de cálculo atualizada, verifico que este assim o fez (ID 185024970). Desse modo, determino o seguinte: a) intime-se o executado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a memória de cálculo atualizada, eis que alegou que a demonstração de valores desatualizado causava prejuízo a defesa; b) decorrido o prazo acima, autos conclusos para análise. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 07:30
Publicação
14/04/2026, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte autora/exequente (ID 183185231) está devidamente fundamentado, motivo pelo qual CONCEDO o prazo adicional de 20 (vinte) dias, devendo o processo aguardar em Secretaria a juntada de manifestação ou mesmo o transcurso do prazo. 2. Apresentada petição pela parte autora/exequente, conclusos. Transcorrido o prazo referido no item anterior sem manifestação nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:19
Outras Decisões
10/04/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 08:48
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:25
Publicação
23/02/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte exequente (ID 176195493) está devidamente fundamentado, motivo pelo qual CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento de diligências pela credora, devendo o processo aguardar em Secretaria. 2. Apresentada petição pela parte exequente, conclusos. Transcorrido o prazo referido no item anterior sem manifestação nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de adoção das providências cabíveis. 3. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte autora/exequente (ID 183185231) está devidamente fundamentado, motivo pelo qual CONCEDO o prazo adicional de 20 (vinte) dias, devendo o processo aguardar em Secretaria a juntada de manifestação ou mesmo o transcurso do prazo. 2. Apresentada petição pela parte autora/exequente, conclusos. Transcorrido o prazo referido no item anterior sem manifestação nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:19
Outras Decisões
10/04/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 08:48
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 15:25
Publicação
23/02/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte exequente (ID 176195493) está devidamente fundamentado, motivo pelo qual CONCEDO o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento de diligências pela credora, devendo o processo aguardar em Secretaria. 2. Apresentada petição pela parte exequente, conclusos. Transcorrido o prazo referido no item anterior sem manifestação nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de adoção das providências cabíveis. 3. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:11
Outras Decisões
19/02/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:27
Publicação
29/01/2026, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DESPACHO 1. Considerando a petição de ID 173131372, determino, antes de analisar o mérito da referida manifestação, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a adequação do demonstrativo de débito, juntando aos autos nova memória de cálculo discriminada, que contemple integralmente a evolução da obrigação desde a sua constituição, seja a partir da data do vencimento ou do ajuizamento da ação, ocorrido em 2015, não se restringindo ao período posterior a dezembro de 2023, sob pena de não conhecimento ou indeferimento de novos requerimentos executórios; b) juntada manifestação ou mesmo transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 2. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:54
Mero expediente
19/01/2026, 10:14
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:32
Publicação
02/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DESPACHO 1. Considerando os esclarecimentos apresentados na petição de ID 170817808, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 1, requerendo o que entender pertinente; b) juntada manifestação ou mesmo transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:44
Mero expediente
27/11/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:54
Publicação
13/11/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Acari Vara Única da Comarca de Acari PROCESSO Nº 0100007-10.2015.8.20.0109 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho id 168879034, intimo a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, considerando a petição id 169740072. Comarca de Acari/RN, 11 de novembro de 2025. JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:07
Publicação
05/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DESPACHO 1. Considerando a planilha de débito atualizada e juntada pela parte exequente (ID 168751102), determino o seguinte: a) intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; b) decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para manifestar-se requerendo o que entender de direito; c) cumprida todas a determinações, autos conclusos. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:59
Mero expediente
03/11/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:35
Publicação
21/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0100007-10.2015.8.20.0109.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RÉU: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte exequente, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor da execução, considerando o valor da transferência, bem como para requerer o que entender de direito. Acari/RN, 14 de outubro de 2025. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:58
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:18
Documento (Certidão)
05/09/2025, 10:42
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:42
Publicação
12/08/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Efetivada a penhora de ativos financeiros em nome dos executados (ID 156518447), foi juntada impugnação à penhora (ID 157491313), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID 159778346). 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, destaco que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.”. Acerca da matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "(...) Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.". (AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 4. No caso objeto de julgamento, considerando que os executados não comprovaram que os valores depositados em conta corrente e bloqueados são provenientes de verbas de natureza salarial/alimentar, REJEITO a impugnação à penhora e DECLARO que o valor é passível de penhora, ressaltando, desde logo, que o ônus da prova de que o valor bloqueado é proveniente de verbas de natureza salarial/alimentar era dos executados, que não se desincumbiram do mesmo. DISPOSITIVO. 5. De acordo com as razões acima expostas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e determino o seguinte: a) procedam-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária indicada pela parte exequente (caso inexista nos autos, intimem-se, com prazo de 05 dias); b) após, cerifique-se o cumprimento da determinação constante no item 'a' e intime-se a parte exequente, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor da execução, considerando o valor da transferência, bem como para requerer o que entender de direito. 6. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:43
Outras Decisões
08/08/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:56
Publicação
18/07/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 DESPACHO 1. Considerando a juntada de impugnação à penhora (ID 157491313), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte exequente, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 1; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1, voltem conclusos para decisão. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:00
Mero expediente
16/07/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:23
Publicação
07/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100007-10.2015.8.20.0109 Cumprindo a Decisão ID 148095514, intimo a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis (documento ID 156518457) são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). ACARI/RN, 3 de julho de 2025. KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:24
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 19:05
Publicação
22/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100007-10.2015.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a):
EXECUTADO: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME, CESAR DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FRANCILENE DANTAS, CINDERLANDIA DA SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentadas diligências, requereu a parte exequente a utilização do sistema SISBAJUD para fins de localização de bens do devedor. É o breve relato. DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução. Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO o bloqueio judicial da quantia executada através do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Não apresentada manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:18
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:47
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100007-10.2015.8.20.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a):
EXECUTADO: C. D. DE MEDEIROS ALIMENTOS - ME, CESAR DANTAS DE MEDEIROS, MARIA FRANCILENE DANTAS, CINDERLANDIA DA SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida com o fim de agilizar e facilitar a investigação patrimonial dos litigantes em cumprimento de sentença e execuções, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. Com isso em vista, não se verifica vedações para sua utilização no caso em apreço. Deste modo, considerando ter sido infrutíferas as últimas diligências, defiro a utilização do sistema SNIPER para fins de busca de bens penhoráveis pertencentes aos executados. Cumprida a diligência, encontrado ou não bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:35
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:19
Outras Decisões
11/02/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:25
Indeferimento
13/01/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:09
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:12
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:14
deferimento
01/10/2024, 19:54
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:43
Mero expediente
14/08/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 07:30
Decurso de Prazo
02/08/2024, 04:25
Decurso de Prazo
02/08/2024, 04:25
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:56
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:56
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:42
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:14
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 14:15
Mero expediente
30/04/2024, 02:35
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:59
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:26
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:16
Decurso de Prazo
03/04/2024, 08:59
Decurso de Prazo
03/04/2024, 08:59
Decurso de Prazo
03/04/2024, 07:39
Decurso de Prazo
21/03/2024, 14:38
Decurso de Prazo
21/03/2024, 10:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
12/03/2024, 13:57
Decurso de Prazo
12/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 12:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:18
Indeferimento
11/03/2024, 14:16
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:37
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:37
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:47
deferimento
23/02/2024, 23:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:43
deferimento
06/02/2024, 23:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 07:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:55
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:01
Decurso de Prazo
08/11/2023, 07:57
Decurso de Prazo
08/11/2023, 07:57
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:37
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:37
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:38
Outras Decisões
29/09/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:26
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:28
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:27
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:59
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 07:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 15:12
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:44
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:26
Mero expediente
17/08/2023, 19:21
Decurso de Prazo
15/08/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))