Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO (RN006045), IDACIO LIMA DA SILVA (RN001033), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: CERAMICA ASSU LTDA - ME, ANA RAQUEL DE MELO MEDEIROS, ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO (RNRN004790A), JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO (RNRN004790A) DECISÃO A parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 179289356) contra a decisão do ID 176214779, que reconheceu o excesso de penhora e determinou o levantamento das constrições incidentes sobre o veículo Chevrolet S10 e sobre o imóvel Lote 15, Quadra Q1, do Condomínio Ninho Residencial. Em análise ao processamento do recurso sob o n. 0804063-95.2026.8.20.0000, verifica-se que o juízo ad quem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme documento que segue anexada. Considerando que os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, especialmente diante da suficiência da garantia remanescente sobre o imóvel de matrícula n. 15.242, que supera em mais de cinco vezes o valor do débito exequendo, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Tendo em vista a pendência de julgamento do mérito do recurso, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha o julgamento definitivo do agravo de instrumento de n. 0804063-95.2026.8.20.0000. Certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, levante-se a suspensão, dando-se prosseguimento ao feito na forma do que determinado ao ID 176214779, especialmente no tocante às providências de levantamento de constrições e atos de expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101200-19.2017.8.20.0100