Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha de débito devidamente atualizada. P.I. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:35
Mero expediente
24/04/2026, 12:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 07:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 22:59
Publicação
15/04/2026, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar sobre o andamento da carta precatória citatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 13 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar sobre o andamento da carta precatória citatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 13 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:30
Mero expediente
13/04/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 08:55
Publicação
10/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória expedida, objetivando a citação da Executada Josiani Antunes da Cruz, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 06:38
Mero expediente
06/03/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:41
Publicação
24/02/2026, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, informar sobre o andamento da carta precatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 07:47
Mero expediente
20/02/2026, 07:30
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 12:40
Mero expediente
05/01/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
05/01/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:05
Publicação
17/12/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, informar sobre o andamento da carta precatória expedida nos autos. P.I. NATAL/RN, 12 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:26
Mero expediente
12/12/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:59
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:05
Publicação
01/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seus advogados, para: a) em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Tribunal de Justiça do Estado de SÃO PAULO, relativas à carta precatória encaminhada à Comarca de SÃO PAULO, (vide atos processuais de Id. 170550930), a fim de possibilitar a distribuição da deprecata, o processamento e o cumprimento dos atos nela deprecados, devendo o adimplemento das custas pertinentes ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e a Central de Cumprimento de Precatórias de SÃO PAULO; b) acompanhar o cumprimento das diligências perante o Juízo Deprecado (artigo 261, §2º, do CPC/2015). NATAL, 27 de novembro de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0100200-97.2011.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:14
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:49
Mero expediente
14/10/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:27
Mero expediente
10/10/2025, 07:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:14
Documento (Certidão)
09/10/2025, 10:12
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:26
Publicação
24/09/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL, 22 de setembro de 2025. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0100200-97.2011.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:09
Mero expediente
21/08/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 11:14
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. Para fins de expedição da certidão premonitória requerida em retro petição, intime-se o exequente para recolher as custas respectivas, no prazo assinalado. Atendida a determinação, expeça-se a competente certidão, nos moldes do art. 828, do CPC. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 12 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:38
Mero expediente
12/07/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 03:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/06/2025, 10:40
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:17
Publicação
10/05/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada Ricohpy Comercio e Prestacao de Servicos Ltda - CNPJ: 04.095.114/0001-13 e Josiani Antunes da Cruz - CPF: 334.439.528-95 para fins de renovação da citação. Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:13
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:13
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:11
Mero expediente
23/04/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:49
Publicação
22/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0100200-97.2011.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. Ricohpy Comercio e Prestacao de Servicos Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:38
Mero expediente
15/04/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 16:14
Recebimento
15/04/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100200-97.2011.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob fundamento de prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) definir se a prescrição intercorrente se aplica ao caso concreto, considerando a vigência da Lei nº 14.195/2021 e o princípio do tempus regit actum; (ii) verificar se houve inércia do exequente capaz de justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar execuções iniciadas antes de sua vigência, conforme entendimento do STJ, devendo ser aplicado o regime jurídico original do CPC/2015. 3. A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois fatores: o decurso do prazo legal e a inércia do exequente, o que não se verifica no caso, pois o banco adotou diligências para impulsionar a execução. 4. O juízo de primeiro grau deveria ter realizado pesquisas nos sistemas judiciais para verificar a existência de bens penhoráveis antes de extinguir o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1.A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, não retroage para execuções iniciadas antes de sua vigência, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 2. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, sendo inaplicável quando este adota medidas para localizar o devedor ou bens penhoráveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para desconstituir a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença da Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC, extinguiu a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida em desfavor da RICOHPY COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e de JOSIANI ANTUNIS DA CRUZ. Nas razões do recurso, o BANCO BRADESCO S.A. impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: 1 - “Desde a distribuição do processo, foram, por reiteradas vezes, efetivadas as tentativas de citação dos Executados, todavia, sem êxito até o presente momento.”; 2 - “para se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário a inércia do exequente de forma contínua e ininterrupta por período superior a 3 anos, além do período de 1 ano de suspensão, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário”; 3 - “o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”; 4 - “as alterações trazidas pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que incluiu os §§4º e seguintes do art. 921, do CPC, não podem ser aplicadas a este caso de forma indiscriminada, devendo ser observado que, pela teoria do isolamento dos atos processuais(art. 14, do CPC), as normas jurídicas processuais não retroagem e, logo, não se aplicam a atos anteriores à sua vigência”. Nesses termos, pugna pelo recebimento e provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução. A relação processual não foi angularizada. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Recorre o BANCO BRADESCO S/A alegando ausência de prescrição intercorrente. Decidiu a magistrada que os efeitos do § 4º do art. 921 do CPC, alterado pela Lei n. 14.195, passou a ter efeito na data da publicação desta em 27/08/2021 e na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. A Execução de Título Executivo Extrajudicial foi protocolizada em 14.03.20211 e, no dia 25.11.2020, o Juízo, em razão da ausência de bens penhoráveis, suspendeu o processo por um ano com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC. No intervalo do curso da suspensão anual do processo, que se iniciou em 25.11.2020, entrou em vigor a Lei nº 14.195 no dia 26.08.2021, cujo art. 44, alterou o § 4º do art. 921, do CPC do Código de Processo Civil. “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Referida lei não retroage para alcançar as execuções iniciadas que se regem pelo princípio do tempus regit actum. Sobre a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, cito aresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.”(STJ - REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Na mesma linha de entendimento, cito julgados desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0852285-78.2016.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ/RN APELAÇÃO CÍVEL, 0111517-87.2014.8.20.0001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) Na hipótese dos autos, incide na espécie a redação original dos §§ 3º e 4º do art. 921, do CPC/2015 e não a introduzida pela Lei n. 14.195/21, nos termos a seguir transcritos: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. “ § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Logo, para que incida a prescrição intercorrente prevista antes da lei predita, analisa-se a inércia do exequente e, no caso em exame, constata-se que BANCO BRADESCO S/A, ao longo do trâmite processual, envidado esforços no sentido de cumprir as determinações judiciais com vistas à localização de bens penhoráveis. Impende destacar, outrossim, que o Superior Tribunal mantém entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se mister a ocorrência de desídia do titular da pretensão resistida no sentido de impulsionar a regular tramitação do feito, situação não verificada na presente demanda. Sobre a matéria, destaque-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) De modo que cabia ao Juízo singular, antes de proferir sentença extintiva de mérito, realizar a pesquisa nos sistemas judiciais para averiguar a existência de numerários do executado para satisfação da dívida. Assim sendo, não restando caracterizada qualquer inércia do ora Apelante no andamento do processo, reputo que a decisão ora combatida deve ser desconstituída.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100200-97.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto. P.I. C. NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/01/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 07:32
Mero expediente
06/01/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
06/01/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 09:27
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:27
Publicação
16/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0100200-97.2011.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. Ricohpy Comercio e Prestacao de Servicos Ltda e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e JOSIANI ANTUNES DA CRUZ, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente, porquanto sequer citado o executado. Execução proposta em 14/03/2011 fundada em cédula de crédito bancário. Apesar dos esforços envidados pelo exequente, não promovida a citação da parte executada. Encaminhados os autos a este Juízo, intimada a parte exequente para se manifestar acerca da fluência do prazo prescricional intercorrente, requer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, houve expressamente suspensão do processo. Conforme certidão de ID 82037539, às 23h59min59s do dia 30/11/2021, decorreu o prazo de um ano sem que a parte exequente, intimada por seu(s) advogado(s), tenha apresentado qualquer manifestação ao provimento de id. 63150911. O marco inicial da prescrição intercorrente foi em 30/11/2020. Decorrido o prazo de suspensão ânua, em 30/11/2021. Decorrido este prazo em 30/11/2021, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, que se findou em 30/11/2024. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº. 57.663/66. Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (3+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente. De mais a mais, a Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual. Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado. O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais. De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021. Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil. Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/12/2024, 07:12
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:57
Publicação
06/12/2024, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:32
Publicação
06/12/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e JOSIANI ANTUNES DA CRUZ, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente, porquanto sequer citado o executado. Foram os autos remetidos à este Juízo, nesta data, oriundos da 6ª Vara Cível de Natal/RN, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100200-97.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, JOSIANI ANTUNES DA CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de RICOHPY COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e JOSIANI ANTUNES DA CRUZ, iniciada em 2011, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente, porquanto sequer citado o executado. Foram os autos remetidos à este Juízo, nesta data, oriundos da 6ª Vara Cível de Natal/RN, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)