Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parelhas Vara Única da Comarca de Parelhas PROCESSO Nº 0100336-77.2015.8.20.0123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a transferência do valor bloqueado, INTIMO a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, ante as funcionalidades do SisconDJ (Ex: transferência direta para conta bancária do(a) beneficiário(a)). PARELHAS, 23 de abril de 2026. CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidor
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parelhas Vara Única da Comarca de Parelhas PROCESSO Nº 0100336-77.2015.8.20.0123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a transferência do valor bloqueado, INTIMO a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, ante as funcionalidades do SisconDJ (Ex: transferência direta para conta bancária do(a) beneficiário(a)). PARELHAS, 23 de abril de 2026. CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidor
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:35
Ato ordinatório
23/04/2026, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Publicação
27/03/2026, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0100336-77.2015.8.20.0123 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que realizei a transferência dos valores bloqueados. PARELHAS/RN, 24 de março de 2026 CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 15:24
Mero expediente
24/03/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2026, 16:02
Por decisão judicial
12/02/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 10:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:55
Publicação
01/02/2026, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G. H. S. BRITO & CIA LTDA - ME, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRITO, MARIA DAS VITORIAS SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0100336-77.2015.8.20.0123 Vistos etc. Ficam MANTIDOS os atos executivos já determinados por suas próprias razões. O início das negociações, por si só, é insuficiente para afastar tais determinações. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 23:04
Outras Decisões
24/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 11:40
Mero expediente
12/11/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:21
Outras Decisões
01/07/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:56
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:09
Publicação
16/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100336-77.2015.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G. H. S. BRITO & CIA LTDA - ME, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRITO, MARIA DAS VITORIAS SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Após uma série de diligências, não foram encontrados bens penhoráveis. Adiante, ao Id 148693397, a parte exequente atravessou petição requerendo que se operacionalize os descontos na folha de pagamento da executada Maria das Vitórias, no limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida mensal, de forma a ser disponibilizada essa quantia mensalmente em conta judicial vinculada ao presente feito. Intimada, a executada requereu o reconhecimento da existência de excesso de execução e seja rejeitado o pedido de penhora do salário da executada. Ainda, requereu a realização de perícia contábil (Id 149899120). Oficiada, a empregadora da executada anexou cópia do último contracheque da executada aos autos (Id 150819678). Pois bem. De início, rejeito o pedido de reconhecimento de excesso de execução e o pedido de realização de perícia contábil, pois se tratam teses de defesa que devem ser arguidas em sede de embargos à execução, mecanismo processualmente previsto como forma de defesa em caso de execução. Sobre o pedido de penhora de parte do salário de uma das executadas, como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, "in verbis": Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Colaciono, por oportuno, os julgados a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) No entanto, é possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão, desde que limitada ao percentual de 30%, e desde que não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo. A penhora em dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial e o bloqueio do percentual de 30% não prejudica a sobrevivência da devedora. Na espécie, considerando o salário líquido auferido mensalmente pela executada Maria das Vitórias Souza, entendo que os descontos mensais de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada garante o mínimo existencial e possibilita que o impacto financeiro nos seus proventos seja, de certa forma, mitigado, sem que prejudique, por óbvio, o direito do credor. Nesse sentido, e considerando que o presente feito se arrasta desde 2015 sem que bens penhoráveis tenham sido encontrados, entendo que a penhora do percentual de 30%, é medida excepcional e merece ser deferida, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste passo, se a legislação vigente permite ao assalariado dispor de 30% de seus proventos para pagamento de empréstimos em consignação, entre outros, conclui-se, por analogia, que o salário também deve ser utilizado, e até com mais propriedade em observância aos princípios da proteção e da celeridade para pagamento de crédito. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ARTIGO833, INCISOIV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA REGRA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER CONSTRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS, INCLUSIVE ESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. Agravo de Instrumento nº 0810716-55.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo. Julgado em: 07.02.2023 – grifos acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR INFERIOR AO PATAMAR FIXADO PELO TEXTO NORMATIVO. PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807350-76.2020.8.20.0000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/02/2022 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente oposto na petição de Id 148693397 e DETERMINO que se proceda a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada Maria das Vitorias Souza, a ser descontada em folha e depositada judicialmente, por tempo e valor suficientes para satisfazer a dívida cobrada (atualizada em R$ 284.797,19 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos)). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, determino que a secretaria deste juízo gere uma conta judicial vinculada a este processo, a qual deve ser informada no ofício a ser remetido à empregadora da executada, a qual deverá, no prazo máximo 05 dias, a contar do recebimento do ofício, incluir os descontos ora determinados em folha de pagamento. Oficie-se o Município de Parelhas/RN para que operacionalize os descontos na folha de pagamento. Aguarde-se o cumprimento integral em Secretaria. Intimem-se as partes na forma de lei. Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:35
Outras Decisões
14/05/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 09:28
Mero expediente
13/05/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:23
Publicação
22/04/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100336-77.2015.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G. H. S. BRITO & CIA LTDA - ME, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRITO, MARIA DAS VITORIAS SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o requerimento de ID 148693397. Concomitantemente, solicite-se à fonte pagadora da executada Maria das Vitorias Souza Brito – Matrícula 1002821/1 (ID 66409328) a remessa do último contracheque da servidora, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de averiguar a existência de descontos realizados na folha de pagamento. Cópia deste ato servirá como mandado/ofício direcionado à Prefeitura Municipal de Parelhas/RN (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:44
Mero expediente
15/04/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 14:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:46
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:44
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:43
Outras Decisões
03/04/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:36
Publicação
31/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100336-77.2015.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G. H. S. BRITO & CIA LTDA - ME, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRITO, MARIA DAS VITORIAS SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Ante os esclarecimentos prestados no expediente retro, deixo de analisar o pedido de Id 138363324. Outrossim, advirto aos executados que tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução procedentes, estes deverão anexar cópia da sentença + certidão de trânsito para cumprimento neste feito. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens à penhora em nome dos executados, sob pena de suspensão e arquivamento posteriormente (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:12
Mero expediente
25/03/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100336-77.2015.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: G. H. S. BRITO & CIA LTDA - ME, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA BRITO, MARIA DAS VITORIAS SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte impugnando para, em 05 dias, a que se refere a impugnação apresentada e, ainda, esclarecer se os embargos de nº 0802251-43.2024.8.20.5123 possuem relação com este feito, esclarecendo o motivo pelo qual protocolou embargos à execução e impugnação à penhora concomitantemente (contendo os mesmos argumentos, conforme aduzem os próprios executados). Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:31
Mero expediente
11/03/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 13:42
Mero expediente
19/02/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:32
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 15:01
Mero expediente
29/10/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:02
Outras Decisões
16/10/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
16/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:54
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:51
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:39
Decurso de Prazo
07/10/2024, 15:10
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:57
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:24
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:13
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:59
Outras Decisões
05/09/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:03
Outras Decisões
17/05/2024, 09:24
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:05
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:57
Mero expediente
21/03/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:25
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: G. H. S. BRITO & CIA LTDA - ME e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo nº 0100336-77.2015.8.20.0123, proposta BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contraG. H. S. BRITO & CIA LTDA - ME e outros (2), foram realizadas tentativas para localizar o executado G. H. S. BRITO & CIA LTDA - ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 19.454.351/0001-09, e como esteja o mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, nesta condição foi deferido a intimação pelo presente edital para apresentar embargos à penhora. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja a 2ª via fica afixada no local de costume. EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente embargos à penhora realizada nos autos, conforme documento de id. 94931389. Será o presente edital publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade, aos 15 de setembro de 2023. Eu,CLAUDIO ARAUJO DA SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevo, indo abaixo assinado pelo MM. Juiz(a) de Direito. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0100336-77.2015.8.20.0123 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)