Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARDOSO SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800320-13.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no montante de R$ 160.224,40, sendo R$ 145.659,45 (crédito principal) e R$ 14.564,40 (honorários sucumbenciais), conforme ID 99005408. Na sequência, a parte executada apresentou impugnação, na qual alegou a existência de excesso de execução, tendo informado como valor devido o montante de R$ 134.207,34, sendo R$ 120.651,04 (crédito principal) e R$ 13.556,30 (honorários sucumbenciais). Sobreveio manifestação da parte exequente concordando com os cálculos apresentados na impugnação (ID 108882960). Após, sobreveio a notícia acerca do falecimento da parte exequente, Sra. Maria José Cardoso Santos, tendo sido acostada a respectiva certidão de óbito (ID 117317345), acompanhada de pedido de habilitação dos sucessores (ID 117317332). Eis o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2.1. Do pedido de habilitação É cediço que, com o falecimento do credor, o crédito reconhecido judicialmente passa a integrar a herança, transmitindo-se aos herdeiros legítimos na forma da sucessão prevista em lei, conforme dispõem os arts. 1.784 e 1.829 do Código Civil. No caso em apreço, verifica-se, pelas informações constantes dos autos, que a de cujus era casada com o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (ID 149204220) e deixou quatro filhos vivos, a saber: MATEUS CARDOSO SANTOS, JOSE PAULO CARDOSO SANTOS, FERNANDA, MARIA CARDOSO SANTOS e MARIA CLARA CARDOSO SANTOS. Dito isso e tendo em vista que não houve oposição, deve ser deferido o pedido de habilitação, na forma do art. 691 do CPC. II.2.2. Da homologação do valor da execução e do regime de pagamento No tocante ao valor da execução, verifica-se que a parte exequente concordou de forma expressa com o valor apontado pela parte executada na impugnação, qual seja, R$ 134.207,34, sendo R$ 120.651,04 (crédito principal) e R$ 13.556,30 (honorários sucumbenciais), com data-base em junho de 2023, razão pela qual o valor constante na planilha que acompanha a impugnação deve ser homologado. Sobre esse ponto, tem-se que o valor do crédito apurado ao tempo da planilha referência (junho de 2023) resultou em R$ 120.651,04 (cento e vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), superando, portanto, o teto para pagamento por requisição de pequeno valor nas condenações em desfavor do Estado do RN. Diante desse cenário, o valor principal de R$ 120.651,04 deve ser rateado em 05 partes, cabendo ao cônjuge supérstite (FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS) o percentual correspondente a 50% do crédito, em razão da meação pelo casamento em regime de comunhão parcial da bens, e a cada um dos filhos ( MATEUS CARDOSO SANTOS, JOSE PAULO CARDOSO SANTOS, FERNANDA MARIA CARDOSO SANTOS e MARIA CLARA CARDOSO SANTOS o percentual correspondente a 12,5% do referido crédito, com os respectivos acréscimos legais, cujo pagamento deverá ser requisitados em favor dos sucessores acima mencionados. No tocante ao regime de pagamento do crédito principal, se deve ser feito por precatório ou requisição de pequeno valor, cabe pontuar que o crédito em questão mantém sua natureza de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo inviável a conversão para Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após o falecimento do credor e o consequente fracionamento entre os herdeiros, sob pena de incorrer em indevido fracionamento da execução (art. 100, §8º, da CF/88). Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o fracionamento do crédito para fins de enquadramento no limite de RPV é incabível. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. CRÉDITO DE PESSOA FALECIDA. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO ENTRE OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crédito de pessoa falecida não pode ser fracionado de acordo com os valores pertencentes a cada herdeiro com o propósito de pagamento por requisição de pequeno valor. II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE 1481203 AgR/RS — Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 29/04/2024, publicado em 03/05/2024) [GRIFOS ACRESCIDOS] Deste modo, a execução deve prosseguir na forma acima delineada, com a expedição de precatório em favor dos herdeiros habilitados, nos seguintes termos: 1) Precatório no valor de R$ 60.325,52, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS; 2) Precatório no valor de R$ 15.081,38, em favor de MATEUS CARDOSO SANTOS 3) Precatório no valor de R$ 15.081,38, em favor de JOSE PAULO CARDOSO SANTOS 4) Precatório no valor de R$ 15.081,38, em favor de FERNANDA MARIA CARDOSO SANTOS; 5) Precatório no valor de R$ 15.081,38, em favor de MARIA CLARA CARDOSO SANTOS; Por sua vez, o crédito atinente aos honorários sucumbenciais deve ser pago por meio de requisição de pequeno valor. De rigor, portanto, o indeferimento de expedição das requisições de pequeno valor em favor dos sucessores. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores. Ademais, JULGO extinta a impugnação e homologo o valor da presente execução no montante de R$ 134.207,34, sendo R$ 120.651,04 (crédito principal) e R$ 13.556,30 (honorários sucumbenciais). Em relação ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, expeça-se a requisição de pequeno valor com base nas seguintes informações: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; VALOR DEVIDO: R$ 13.556,30, conforme planilha de ID 106730680. REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: junho/2023. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: sem autorização, em razão da própria natureza da verba (honorários sucumbenciais). Por consequência, em relação aos créditos dos sucessores, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1. Expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, as requisições de pagamento deverão ser elaboradas com base nas informações abaixo: BENEFICIÁRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ VALOR DEVIDO: R$ 60.325,52 (sessenta mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de ID 106730680 e os termos da presente decisão REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: junho/2023 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, na forma do contrato acostado aos autos (ID 117317347), apenas para fins de anotação no instrumento precatório; BENEFICIÁRIO: MATEUS CARDOSO SANTOS ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ VALOR DEVIDO: R$ 15.081,38 (quinze mil, oitenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID 106730680 e os termos da presente decisão REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: junho/2023 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, na forma do contrato acostado aos autos (ID 117317347), apenas para fins de anotação no instrumento precatório; BENEFICIÁRIO: JOSE PAULO CARDOSO SANTOS ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ VALOR DEVIDO: R$ 15.081,38 (quinze mil, oitenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID 106730680 e os termos da presente decisão REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: junho/2023 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, na forma do contrato acostado aos autos (ID 117317347), apenas para fins de anotação no instrumento precatório; BENEFICIÁRIO: MARIA CLARA CARDOSO SANTOS ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ VALOR DEVIDO: R$ 15.081,38 (quinze mil, oitenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID 106730680 e os termos da presente decisão REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: junho/2023 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, na forma do contrato acostado aos autos (ID 117317347), apenas para fins de anotação no instrumento precatório; BENEFICIÁRIO: FERNANDA MARIA CARDOSO SANTOS ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAICÓ VALOR DEVIDO: R$ 15.081,38 (quinze mil, oitenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID 106730680 e os termos da presente decisão REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: junho/2023 AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, na forma do contrato acostado aos autos (ID 117317347), apenas para fins de anotação no instrumento precatório; 3. No caso concreto, sobre o crédito principal, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória da verba. Por sua vez, sobre os honorários sucumbenciais deve incidir apenas o desconto referente ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ), em razão da natureza da verba, conforme entendimento do STJ (vide AgInt no AREsp n. 2.567.512/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 4. Expedidos os ofícios, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência de seus conteúdos. 5. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio dos ofícios ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento. 6. Com a informação de validação do precatório pela divisão competente, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos para sentença extintiva; 6.1. Saliente-se que eventuais honorários advocatícios contratuais seguirão a sorte do principal, quanto à forma de liberação, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança tal modalidade, pois se mostra inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018), o que não impede sua reserva dentro do crédito a ser liberado em favor da parte exequente. 7. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE seguidamente. Ciência a Fazenda Pública para que proceda ao lançamento de eventual imposto da transmissão na esfera administrativa. Evite-se conclusões desnecessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito