Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA
REQUERIDO: L K J - FRIGORIFICO LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800991-92.2023.8.20.5113
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Certificando o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sem custas. Cumpra-se. Expedientes necessários. Publicação e registro no sistema. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA
REQUERIDO: L K J - FRIGORIFICO LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800991-92.2023.8.20.5113
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC. Certificando o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Sem custas. Cumpra-se. Expedientes necessários. Publicação e registro no sistema. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 10:11
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 06:46
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:14
Publicação
22/04/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800991-92.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA
REQUERIDO: L K J - FRIGORIFICO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA em desfavor de L K J - FRIGORIFICO LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL, todos devidamente qualificados e representados, almejando a satisfação do crédito constituído pela sentença de Id n° 114829748. Na petição de Id n° 139407680, a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL informou o pagamento parcial da condenação. A ré L K J - FRIGORIFICO LTDA peticionou no Id n° 144465476 informando que está em recuperação judicial. A parte exequente, no Id n° 147922554, requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária e determinando que a executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL seja intimada para pagar o débito faltante. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente do protesto indevido de título, é assente na jurisprudência a natureza solidária do encargo entre o cedente e o cessionário, tal como no caso dos autos, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DAS RÉS BANCO BRADESCO E BANCO CITIBANK. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. TÍTULOS CEDIDOS PARA FUNDOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO. APONTAMENTO NEGATIVO ENSEJADOR DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. APELO AUTORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CREDORA QUE COMPROVOU SUA TITULARIDADE ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE CESSÃO, ACOSTADA AOS AUTOS. DEVIDA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804686-75.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO COMPROVADO - ENDOSSO MANDATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado na inicial. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, responde por danos morais decorrentes do protesto indevido, quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Considerando que a parte não verificou, antes de protestar, a higidez dos títulos de crédito, resta configurada sua responsabilidade. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, §2º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.000249-5/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) No caso dos autos, patente, pois, a responsabilidade solidária entre os executados, já que os títulos protestados foram endossados para a instituição financeira, de modo que, à luz do art. 264, CC, é legítimo cada um dos réus responder pela integralidade do débito (“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”).
Ante o exposto, acolho a manifestação autoral e, reconhecendo a solidariedade entre os executados, determino a intimação da ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL para pagar o valor remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa (art. 523, §1°, CPC). Adimplida a obrigação, expeça-se alvará em prol da parte exequente e, em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Caso contrário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:43
deferimento
15/04/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:32
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:51
Publicação
10/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Areia Branca 1ª Vara da Comarca de Areia Branca PROCESSO Nº 0800991-92.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente, para, em 15(quinze) dias, querendo, se manifestar a respeito da impugnação da executada. AREIA BRANCA, 28 de fevereiro de 2025. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Servidor
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 08:56
Publicação
06/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 02:30
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumprida a determinação acima, intime-se a executada L K J - FRIGORIFICO LTDA, através do advogado constituído (art. 513, §2°, II, CPC), na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:22
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:57
Documento (Certidão)
30/01/2025, 10:53
Evolução da Classe Processual
29/01/2025, 15:39
Mero expediente
28/01/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:12
Publicação
21/01/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA
REQUERIDO: L K J - FRIGORIFICO LTDA e outros DESPACHO Diante da petição e comprovante de depósito judicial juntados pela parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL (Ids. 139407680 e 139407681),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800991-92.2023.8.20.5113 intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 07:36
Mero expediente
07/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/12/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:14
Publicação
06/12/2024, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:36
Publicação
06/12/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:25
Publicação
06/12/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA
REQUERIDO: L K J - FRIGORIFICO LTDA e outros DESPACHO Os autos foram devolvidos do 2º Grau após decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto por L K J - FRIGORIFICO LTDA (Id. 137671334). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, ficando cientes de que a inércia ensejará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Escoado o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800991-92.2023.8.20.5113
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA
REQUERIDO: L K J - FRIGORIFICO LTDA e outros DESPACHO Os autos foram devolvidos do 2º Grau após decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto por L K J - FRIGORIFICO LTDA (Id. 137671334). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, ficando cientes de que a inércia ensejará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Escoado o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800991-92.2023.8.20.5113
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA
REQUERIDO: L K J - FRIGORIFICO LTDA e outros DESPACHO Os autos foram devolvidos do 2º Grau após decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto por L K J - FRIGORIFICO LTDA (Id. 137671334). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, ficando cientes de que a inércia ensejará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Escoado o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800991-92.2023.8.20.5113
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:18
Mero expediente
03/12/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 18:15
Documento (Decisão)
02/12/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: L K J - FRIGORÍFICO LTDA, MULTIPLIX MULTISSETORIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO SHOW DE PREÇO LTDA Advogado(s): ARIANE LIRA DO CARMO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0800991-92.2023.8.20.5113
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por L K J - FRIGORIFICO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca-RN que, nos autos da presente Ação de Sustação de Protesto com Indenização julgou procedentes os pedidos formulados pela parte oposta. Entretanto, ao apresentar suas razões recursais, a recorrente não apresenta argumentação pertinente aos fatos e fundamentos discutidos na ação e descritos na sentença de forma específica. Contrarrazões pelo desprovimento. Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator:... III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, pois não a ataca especificamente os seus fundamentos. Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014). Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, diretamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento. Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados). No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO. INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª. Desª. Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento). Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora. P. I. Natal, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6
25/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 14:31
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
03/05/2024, 16:10
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 20:23
Petição (Apelação)
15/03/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:27
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:21
Procedência
18/02/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:12
Mero expediente
14/12/2023, 23:22
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:18
Publicação
28/10/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800991-92.2023.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:36
Petição (Contestação)
18/10/2023, 11:51
Audiência (conciliação; realizada)
05/10/2023, 11:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/10/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:29
Documento (Certidão)
05/10/2023, 08:42
Documento (Certidão)
02/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:08
Petição (Contestação)
19/09/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:57
Ato ordinatório
25/08/2023, 11:56
Audiência (conciliação; designada)
25/08/2023, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 11:04
Documento
25/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 09:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:22
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:22
Audiência (conciliação; designada)
10/07/2023, 08:16
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 14:50
Publicação
02/06/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800991-92.2023.8.20.5113.
AUTOR: CENTRAL DE DISTRIBUICAO SHOW DE PRECO LTDA
REU: L K J - FRIGORIFICO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTIPLIX MULTISSETORIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO SHOW DE PREÇO LTDA em desfavor de L K J – FRIGORIFICO LTDA, onde alega terem sido protestados em seu desfavor três títulos discriminados na inicial, em relação aos quais efetuou o pagamento, no valor de 11.873,12 (onze mil oitocentos e setenta e três reais e doze centavos), cada boleto e juntou comprovante. E requereu em sede liminar, que seja imputada obrigação de não fazer para que as Demandadas se abstenham de lançar novas restrições em nome da Autora. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. O autor alega que os títulos nº 0014563801; 0014563802 e 0014563803, no valor de R$ 11.873,12 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos) que ensejou a notificação de protesto foram pagos tempestivamente, de modo que não há que se falar em débito em atraso, conforme comprovante de pagamento juntado, vide ID 101097397. Tendo em vista os efeitos maléficos que o protesto indevido de um título causar para o suposto devedor e, considerando que a sustação do protesto é uma medida perfeitamente reversível, não causando, portanto, periculum in mora inverso, entendo por bem deferir o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a fim de determinar a sustação do protesto e/ou a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos nº 0014563801; 0014563802 e 0014563803, no valor originário de R$ 11.873,12 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos), determinando-se a intimação ao Ofício Único Comarca de Areia Branca – RN, para dar cumprimento, a decisão deste Juízo, bem como seja imputada obrigação de não fazer para que a Demandada se abstenha de lançar novas restrições em nome da Autora – concernente ao Título em tela, a exemplo de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e protesto em cartório, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Determino a realização da audiência conciliatória ordinariamente feita pelo CEJUSC. Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 31 de maio de 2023. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)