Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOCÉLIA MARIA SARAIVA DE SÁ ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANCA
RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801049-66.2025.8.20.5100
Trata-se de recurso especial (Id. 37414990) interposto por JOCÉLIA MARIA SARAIVA DE SÁ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36943599) que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Em suas razões recursais (Id. 37414990), aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, III, 39, IV, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que houve falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira, uma vez que foi induzida a contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado tradicional. Alega que a modalidade contratada gera onerosidade excessiva, com descontos que não amortizam o principal, configurando prática abusiva e “dívida perpétua”, além de dissídio jurisprudencial quanto à nulidade desse tipo de contratação quando não há consentimento informado. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões (Id. 37737077) foram apresentadas por BANCO BMG SA, alegando, em resumo, a validade do contrato firmado, a inexistência de falha na prestação de informações e a regularidade dos descontos realizados, sustentando que a parte recorrente teve plena ciência das condições contratuais, bem como que não restou comprovada qualquer abusividade ou vício de consentimento, tratando-se de mero inconformismo com decisão desfavorável. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à suposta ofensa aos arts. 6º, III, 39, IV, 51, IV, e 52 do CDC, acerca do dever de informação e quanto à abusividade da contratação, o acórdão recorrido (Id. 36943599), ao analisar a situação fático-probatório, concluiu: No mérito, o cerne meritório gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor. No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que teria buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado. Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida. Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados. Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado. Pois bem, em que pese o esforço narrativo da parte Autora, ora Apelante, tenho que o Banco demandado trouxe aos autos comprovação da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Autora, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. À vista do contrato anexado aos autos pelo Apelado em sua defesa, conforme ID 34976501, é possível constatar, o ajuste, com letras em destaque, de um termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG Apelado e autorização para desconto em folha de pagamento seguido da contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo mesmo banco. Resta difícil prevalecer a tese da Autora de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, no ítem “Autorização para desconto”, que as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo banco de titularidade do emitente, estando o instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º do artigo 54 do CDC, que o contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato. Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa Apelada atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação. Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Dessa forma, observa-se que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; bem como implicaria, necessariamente, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela instância especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido requerida produção de prova específica. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do serviço, considerando inexistente a alegada fraude. 5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.942.035/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação biométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou tentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a necessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo contratual e hipossuficiência da consumidora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco. 6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.908.940/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2