Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801359-82.2025.8.20.5129.
AUTOR: CARLOS ROBERTO LAMPREIA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por CARLOS ROBERTO LAMPREIA em face de BANCO SANTANDER. Petição inicial no id. 148361198. A parte autora alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo nº 90129079021 não contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que a demandada suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Documento de identificação da parte autora no id. 148361202 - pág. 2. Boletim de ocorrência no id.148361202 - pág. 5-6. Despacho no id. 148842213 determinando justificar pedido de gratuidade, juntar procuração para o foro legível e comprovante de residência em seu nome O autor no id. 150754185 diz que é aposentado e sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Junta procuração para o foro legível e atualizada no id. 150754188 - pág. 1. Comprovante de residência no id. 150754188 - pág. 2 em nome da esposa do autor. Junta certidão de casamento no id. 150754188 - pág. 3. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 150937712, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 153930307. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial. Impugna a gratuidade de justiça. Alega a regularidade do contrato, que foi celebrado originalmente com o Banco C6 Consig e posteriormente cedido ao Banco Santander. Junta cópia de cédula de crédito bancário no id. 153930311, com assinatura digital, fotografia e cópia de documento de identificação da parte autora. Decisão no id. 154613470 determinando: (...) 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o autor é aposentado, com renda de valor baixo, conforme id. 150754186, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita. 03. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito. 04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral. 05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. Igualmente deverá justificar o endereço e se manifestar acerca da competência deste Juízo, posto que em buscas no SNIPER observo que reside em Natal_RN, bem como o comprovante apresentado ser em nome de terceiros. 07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 155519522 informa que não há outras provas a produzir. A parte autora não apresentou manifestação (id. 157449368) É o relatório. Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documento de id 153930311 com assinatura digital, fotografia, geolocalização, horário, data, identificação do aparelho emissor e cópia de documento pessoal, além de documento de transferência bancária no id 153930312 No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, apresentado o contrato, nada requer quanto a apuração de eventual fraude, não tendo promovido perícia, vez que não apresentou resposta a decisão de saneamento de id 154613470. Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Conclusão 01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)