Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-45.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA DE MELO e outros Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO (“CESTA B. EXPRESSO 4”). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. OMISSÃO DO CORRENTISTA POR OITO ANOS. INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade da cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 4”; (ii) condenar o banco à restituição de R$ 1.657,78; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco alegou exercício regular de direito e aplicação do princípio da boa-fé objetiva. O autor, por sua vez, buscava a majoração dos valores. Houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso 4”, diante da alegação de ausência de contratação; (ii) estabelecer se a omissão do correntista por mais de oito anos autoriza a aplicação dos institutos da supressio e surrectio; e (iii) verificar se há falha na prestação de serviço a ensejar a restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que todos os pedidos formulados na petição inicial foram acolhidos integralmente, inexistindo utilidade prática em sua pretensão de reforma da sentença. 4. A instituição financeira comprovou a contratação da tarifa “Cesta B. Expresso 4” no momento da abertura da conta-corrente, por meio de instrumento assinado pela parte autora, mesmo que sem o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil. 5. A parte autora utilizou a conta bancária para recebimento de proventos durante mais de oito anos, sem qualquer impugnação à cobrança da referida tarifa, o que configura comportamento contraditório e atrai a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, com base na boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a omissão qualificada de uma das partes por longo período pode implicar renúncia tácita a um direito, legitimando a conduta da contraparte, e impedindo posterior invalidação do vínculo obrigacional. 7. Comprovada a regularidade da cobrança e o exercício regular de direito por parte do banco, não se configura falha na prestação de serviço, sendo indevidas a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. 8. Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em não reconhecer o recurso da parte autora e prover o recurso da parte demandada, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Francisco Ferreira de Melo em face da sentença do Juízo da 1º Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitulada “CESTA B. EXPRESSO4”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.657,78 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o BANCO demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões, a instituição financeira alega a parte autora, após extenso lapso temporal, vem reclamar da tarifa descontada em sua conta corrente. Afirma que não há o que se falar em obrigação de indenizar. Requereu, ao final, o provimento do apelo, afastando-se a condenação em dano moral, ante a violação ao duty to mitigate the loss.. A parte autora, por sua vez, em suas razões, defende a reforma da sentença, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos. A parte autora apresentou contrarrazões. - Do Recurso de Apelação da Parte Autora O exercício da faculdade recursal está condicionado, além da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma da decisão recorrida. Sobre o tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Dito isso, o recurso da autora não deve ser conhecido, uma vez que a sentença, ao julgar procedente todos os pedidos iniciais, falta ao demandante o interesse na eventual reforma da sentença nos pontos questionados.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC. - Do Recurso de Apelação da Parte Ré A controvérsia recursal volta-se para a legitimidade dos descontos mensais de realizados na conta da parte autora, alusivas a cobrança denominada “Cesta B Expresso 4”. A parte autora afirmou que jamais contratou tais serviço. Defende, ainda, que a parte ré não apresentou o contrato que confirmasse a contratação. A instituição financeira, por sua vez, defende que agiu no exercício regular do direito, realizando a cobrança nos moldes pactuados, em razão da utilização da conta corrente de titularidade da parte autora, não havendo, assim, o que se falar em dever de indenizar. Defende, ainda, a aplicação do princípio da mitigação das perdas, sob o argumento de que desde a pactuação do contrato para a abertura de conta, vem sendo descontado o valor da tarifa indicada na inicial e, somente agora, após OITO anos, a autora vem alegar que não contratou. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a instituição financeira demandada apresentou o contrato que originou a abertura da conta corrente da parte autora, conforme se verifica do id 31651311. Nota-se, que tal pacto data do ano de 2017 e refere-se à mesma conta indicada pela parte autora na inicial, qual seja: 12002-2, da agência 5882. Do referido contrato, observa-se que, para a movimentação da conta, foi contratado pela parte autora a “Cesta Bradesco Expresso 4”, conforme se verifica do documento encartado na página 8, do id 31651311. A parte autora, após a apresentação dos documentos que originaram a abertura da sua conta corrente, veio aos autos impugnando o contrato, sob o argumento de que viola a regra do artigo 595, do Código Civil, ou seja, sem a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Muito embora a parte autora afirme que o contrato não é válido, deve ser considerado o fato de que o autor recebe seus proventos na conta indicada no pacto impugnado desde o ano de 2017, eis que, do documento de id 31651299, que acompanha a inicial, é possível perceber que o autor ainda recebe, até o ajuizamento da presente demanda, o seu benefício na referida conta, Assim, ainda que inválido o contrato havido entre as partes em razão da violação as regras da Lei Civil, deve ser considerada a reiterada omissão da parte autora, ao longo de mais de OITO ANOS, gerando para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. Sobre o tema, há precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - Grifei) No caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente. Ou seja, comprovada a omissão da parte autora que, por longo período de tempo (mais de 8 anos), olvidou em questionar os descontos realizados em sua conta, criando, assim, para a instituição financeira, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, afastando-se do direito aqui pleiteado, em decorrência da supressio e, nascendo para o Banco-réu o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio. Portanto, é certo afirmar a regularidade da cobrança do valor referente a “Cesta B Expresso 4”. E, ainda, que tal cobrança perfez exercício regular de direito. Não havendo falha na prestação de serviço da instituição financeira, não há o que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte ré, julgando improcedentes os pedidos iniciais, invertendo, com isso, o ônus sucumbencial. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.