Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA COSTA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ALDENICE DE SANTANA (RN009953)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (PIRN0000392S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801658-79.2023.8.20.5145
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Bando Bradesco contra Maria Aparecida da Rocha Costa, apontando excesso na execução (Id 175906993). Apresentou planilha de cálculos ao Id 175906996. Deposito em juízo do valor de R$ 31.147,38 (trinta e um mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), complementação do deposito em documento anexado ao Id 184166657, no valor de R$ R$ 3.860,76 (três mil oitocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos). Apontou erro material quanto ao valor solicitado pela exequente, aduzindo há excesso na execução no valor de R$ 14.516,14 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e quatorze centavos). Sustentou que nos cálculos apresentados pela exequente há valores cujos descontos não se comprovam. Intimada a se manifestar, a exequente anexou diversos documentos (extratos bancários) aos Id´s 180621536; 180621537; 180621538; 180621539, apontando como valor devido o quantum de R$ 35.008,14 (trinta e cinco mil oito reais e quatorze centavos). É o necessário relatório. Fundamento. Decido. O art. 525 § 8º do CPC, dispõe que: § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. No caso dos autos, a parte executada apontou como devido o valor de R$ 16.631,24 (dezesseis mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), requerendo a liberação de tal valor e a manutenção do valor de R$ 14.516,14 (quatorze mil quinhentos e dezesseis reais e quatorze centavos) como garantia do juízo. Nos termos do art. 525 § 6º do CPC, atribuo efeito suspensivo à presente execução no tocante ao valor controverso, determinando, por outro lado, a liberação do valor incontroverso, devendo ser expedido alvará liberatório em favor da autora. Assim, expeça-se alvará liberatório, no valor de R$ 16.631,24 (dezesseis mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), em favor da parte demandante. Sem prejuízo da referida medida, considerando que a parte executada impugnou a execução, apontando inclusive a ausência de comprovação dos descontos referidos pela exequente, entendo necessária a manifestação específica da parte executada quanto aos diversos documentos (extratos bancários) anexados aos Id´s 180621536; 180621537; 180621538; 18062153, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença quanto aos embargos à execução. P. I. Nísia Floresta/RN, 24/04/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)