Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDA: ANA CARLA DAMASCENO ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA ACERCA DO DIREITO DA RECORRIDA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS METODOLÓGICOS NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL E DAS ATIVIDADES CONCRETAS DESEMPENHADAS. DESCRIÇÃO GENÉRICA E DESTITUÍDA DE MINÚCIAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO CONFORME ART. 477, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Recorrente: é ausência de demonstração do encaixe do caso concreto na moldura normativa indispensável. A conclusão de grau máximo pressupõe situações específicas previstas na NR-15/Anexo 14, o que não foi tecnicamente demonstrado”. Ao final, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado, bem como o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, fixando-se o adicional de insalubridade em grau médio, por ausência de enquadramento válido no Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo. Subsidiariamente, pediu que seja anulada a sentença recorrida para a realização de nova perícia ou complementação, com determinação expressa de observância estrita da NR-15/Anexo 14 e análise do requisito de “contato permanente” nas hipóteses normativas. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803499-81.2022.8.20.5101 Polo ativo ANA CARLA DAMASCENO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803499-81.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ANA CARLA DAMASCENO para "que o Município de Caicó majore o adicional de insalubridade da autora para o patamar de 30% do seu salário base, sob pena de multa diária. Ademais, condeno o município ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a contar de 09/07/2024, devendo incidir devendo incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez)". Em suas razões recursais, o recorrente argumentou que “Desde a manifestação municipal ao laudo, apontou-se objetivamente que o perito concluiu por grau máximo (30%) sem demonstrar o enquadramento estrito nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, especialmente no que tange à exigência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (hipótese típica de grau máximo em ambiente de assistência à saúde), ou com esgotos/lixo urbano (coleta/industrialização)”. Destacou que “O adicional de insalubridade não decorre de presunção, tampouco de conclusão pericial dissociada da norma classificatória. O enquadramento deve observar os critérios taxativos da NR-15, sobretudo quando a parte autora exerce atividade predominantemente domiciliar/comunitária, sem equivalência automática com ambientes hospitalares, isolamento, esgoto ou coleta/industrialização de lixo urbano. A própria linha jurisprudencial citada nos autos (inclusive em peças defensivas municipais) ressalta que a atuação do agente comunitário no âmbito domiciliar não se equipara, por si, a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana para fins de Anexo 14, inexistindo enquadramento automático da função como insalubre nas hipóteses ali descritas. Logo, o erro não é “opinião” do indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora, no exercício do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (30%), com base nas disposições da Lei Municipal nº 4.384/2009 e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. De início, registra-se que após detida reflexão sobre a matéria e não obstante o entendimento anteriormente adotado por esta Turma Recursal em casos similares, passa-se a compreender que o recurso merece acolhimento, uma vez que para a implantação do direito pleiteado é imprescindível e imperativa a verificação de agentes insalubres por meio de perícia técnica fundamentada de forma minuciosa, clara e objetiva, permitindo ao juízo a adequada subsunção das atividades laborais às hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Com efeito, no que tange aos agentes biológicos, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que a insalubridade em grau máximo é devida apenas nos trabalhos e operações em contato permanente com: a) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; c) esgotos (galerias e tanques); e d) lixo urbano (coleta e industrialização). No entanto, o laudo pericial acostado aos autos no id. TR 37520721 padece de insuficiência metodológica que impede ao juízo a adequada apreciação da prova técnica, pois o expert limitou-se a uma descrição genérica e destituída de minúcias quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora, sem proceder à necessária individualização do ambiente laboral específico. Destaca-se que, no id. TR 37520721 - pág. 3, o perito consignou que a diligência técnica foi realizada "nos locais de trabalho onde encontra-se o servidor municipal", sem, contudo, individualizar de forma clara e objetiva o ambiente laborativo concreto da autora. No laudo, o expert NÃO especificou se tais locais seriam hospitais, unidades básicas de saúde, secretarias de saúde, postos de saúde ou qualquer outro estabelecimento. Tampouco descreveu as condições objetivas e as características específicas de cada ambiente visitado. Ademais, no id. TR 37520721 - pág. 5, embora o perito mencione que a autora tenha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos não previamente esterilizados, não há qualquer especificação acerca de onde tal contato se daria, nem são descritas as condições objetivas do ambiente em que tais tarefas seriam efetivamente executadas.
Trata-se de conclusão genérica, desacompanhada da precisão que o caso demanda. Registre-se, ainda, a ausência de indicação de presença da parte autora ou representante do ente municipal no ato pericial, o que prejudica ainda mais a confiabilidade das conclusões técnicas. Portanto, é evidente a generalidade que permeia o laudo, afigurando-se insuficiente a prova técnica nele consubstanciada para alicerçar adequadamente o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, importa consignar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial quando este se revela viciado em sua metodologia ou carente de fundamentação adequada, de acordo com o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, pois a presunção de veracidade do laudo é relativa (juris tantum), cedendo ante a constatação de vícios metodológicos que comprometam sua confiabilidade e impeçam a adequada análise das questões técnicas envolvidas. Por essas razões, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o perito fundamente a sua conclusão com base nas reais condições laborativas a que se submete a parte autora, descrevendo-as de forma minuciosa e individualizada, nos termos do art. 477, §2º do Código de Processo Civil. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja devidamente complementado o laudo pericial já produzido. Deverá o perito proceder à individualização precisa do local de labor da parte autora, bem como apresentar descrição minuciosa e circunstanciada das atividades por ela efetivamente desempenhadas, vedando-se, por conseguinte, a formulação de conclusões baseadas em dados genéricos ou abstrações alheias à realidade fática dos autos. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2026.