Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803879-07.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, reconhecendo o direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (30%), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir da data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a servidora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, à luz do laudo pericial judicial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal aplicável condiciona a concessão e o grau do adicional de insalubridade à comprovação por meio de perícia técnica, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, conclui de forma expressa pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela servidora, com fundamento na NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. A prova pericial goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), não tendo o recorrente produzido elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. 6. A sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e alinhada à legislação e à jurisprudência aplicáveis, inexistindo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade do servidor público municipal depende de comprovação por perícia técnica, nos termos da legislação local. 2. O laudo pericial judicial, quando elaborado de forma clara e devidamente fundamentada, é determinante para a fixação do grau de insalubridade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0803879-07.2022.8.20.5101, em ação proposta por FRANCISCA ALVES DE MEDEIROS. A decisão recorrida condenou o ente público a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento básico da autora, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir da data do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora. Nas razões recursais (Id. TR 33480646), o recorrente sustenta: (a) a existência de discrepância entre os laudos periciais elaborados por diferentes peritos, o que estaria gerando desigualdade entre os servidores públicos municipais; (b) a ausência de comprovação quanto à permanência e ao isolamento necessários para justificar a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, conforme exigido pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTE 3.214/78; (c) a necessidade de manutenção do adicional no grau médio, correspondente a 20%, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao princípio constitucional da igualdade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (Id. TR 33480651), a parte recorrida, FRANCISCA ALVES DE MEDEIROS, sustenta: (a) a tempestividade da apresentação das contrarrazões; (b) o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; (c) a manutenção da sentença recorrida, com o reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme laudo pericial constante nos autos; (d) a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao final, requer o desprovimento do recurso. VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.