Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0809754-40.2022.8.20.5106 Exequente(s): PRISCILLA RAQUEL GURGEL RODRIGUES Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rediscussão, em fase posterior ao trânsito em julgado, da forma de fixação dos honorários advocatícios estabelecidos no acórdão proferido pela Turma Recursal. Consoante se extrai dos autos, a sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, sendo posteriormente mantida integralmente pela Primeira Turma Recursal, a qual fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 154065151). O referido acórdão transitou em julgado em 03/06/2025, circunstância incontroversa (id. 154065157). Não obstante, a parte autora, em sede de cumprimento, pretende a modificação do critério de fixação dos honorários, requerendo sua estipulação por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de proveito econômico mensurável. O pleito, todavia, não merece acolhimento, por afrontar diretamente a coisa julgada material, instituto de envergadura constitucional. Dispõe o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” No mesmo sentido, estabelece o art. 502 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” A fixação dos honorários advocatícios integra o conteúdo do decisum, possuindo natureza de decisão de mérito acessória, razão pela qual submete-se integralmente à autoridade da coisa julgada. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os critérios e percentuais de honorários fixados em decisão transitada em julgado não podem ser alterados em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) (grifei) A pretensão deduzida pela parte autora, em verdade, consubstancia indevida tentativa de rediscussão do julgado, o que somente seria possível mediante a utilização das vias excepcionais legalmente previstas, como a ação rescisória, desde que presentes seus pressupostos, o que não é o caso dos autos. Destarte, reconhecido o trânsito em julgado do acórdão que expressamente definiu o percentual dos honorários advocatícios, resta vedada qualquer modificação posterior, ainda que sob o argumento de dificuldade na quantificação do proveito econômico. A execução deve, portanto, limitar-se ao estrito cumprimento do título judicial, preservando-se a autoridade da coisa julgada material.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, por manifesta violação à coisa julgada material, mantendo-se íntegra e inalterada a forma de fixação dos honorários advocatícios estabelecida no acórdão transitado em julgado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)