Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814924-56.2018.8.20.5001 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA Polo passivo LINDEMBERG HENRIQUE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Lindemberg Henrique Ferreira de Lima, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. A apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, além de alegar inexistência de inércia, tendo realizado diligências para localizar bens penhoráveis. Requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença por ausência de intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para reconhecimento da prescrição intercorrente em execução frustrada por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece corretamente a prescrição intercorrente, com base no art. 921, §§ 1º a 7º, do CPC, e art. 206-A do Código Civil, considerando o transcurso do prazo de um ano de suspensão, seguido de três anos de prescrição, após tentativa frustrada de penhora em 11/02/2019. 4. O arquivamento formal do processo em 29/10/2024 e o desarquivamento apenas em março de 2025 confirmam a superação do prazo prescricional, o que configura a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1604412/SC) afasta a exigência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, bastando intimação para manifestação prévia sobre a prescrição, o que foi oportunizado no caso. 6. As reiteradas tentativas inócuas de localização de bens, somadas à ausência de medidas efetivas por parte do exequente, caracterizam inércia processual apta a atrair a incidência da prescrição intercorrente. 7. O princípio da duração razoável do processo impede a eternização de execuções paralisadas por desídia do credor, autorizando a extinção do feito quando esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o decurso de um ano de suspensão automática do processo, iniciada com a ciência da ausência de bens penhoráveis. 2. Para a declaração da prescrição intercorrente, é dispensável a intimação pessoal do exequente para impulsionar o processo, sendo necessária apenas a intimação prévia para manifestação sobre eventual prescrição. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 921 (§§ 1º, 2º, 4º, 5º), 924, V, 487, II; Código Civil, art. 206-A, art. 206, § 3º, VIII; Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1604412/SC; STJ, REsp 1593786/SC; STJ, REsp 1522092/MS; STJ, REsp 1.835.174/MS; STJ, AgInt no REsp 1902702/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Lindemberg Henrique Ferreira de Lima, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, e artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de prescrição intercorrente na espécie. Nas suas razões (ID 31053158), a apelante sustentou, em primeiro lugar, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme exigência do art. 10 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a inexistência de inércia da exequente, pois houve diversas tentativas de localização de bens do executado, todas infrutíferas, e que a jurisprudência do STJ reconhece que a prescrição não corre contra credor que não possui bens a indicar e não tenha sido pessoalmente intimado para impulsionar o feito. Ponderou que a prescrição não pode fluir contra credor que diligentemente intenta satisfazer seu crédito, não se tratando de hipótese de desídia ou abandono processual, tendo sido o processo suspenso por ausência de bens penhoráveis; Dessa forma, pugnou pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, deixou de opinar no feito em razão de se tratar de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes capazes, devidamente representadas por advogado, não havendo interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, cingindo-se a controvérsia à verificação da correção da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a alegada inércia da parte exequente e ausência de bens penhoráveis. A sentença de primeiro grau entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente com base no artigo 921, § 4º, do CPC, utilizando analogicamente o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e apontando como termo inicial do prazo prescricional a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (11 de fevereiro de 2019), entendendo que transcorridos o prazo de 1 ano de suspensão (até fevereiro de 2020) e o prazo trienal de prescrição (até fevereiro de 2025), restaria configurada a prescrição intercorrente. A parte apelante, MRV Engenharia e Participações S/A, impugna o reconhecimento da prescrição, sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte, não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre a prescrição e que a suspensão se deu por ausência de bens penhoráveis e não por sua negligência, assim não se configurando os requisitos para a fluência da prescrição intercorrente. Entretanto, em que pesem as alegações da apelante, entendo que a sentença não merece qualquer reparo. A prescrição intercorrente encontra respaldo nos arts. 921, §§ 1º a 7º, do CPC, bem como na recente redação do art. 206-A do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 14.195/2021. De igual forma, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, vem assentando que, para a sua configuração, é necessário o transcurso do prazo prescricional da pretensão originária após o arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis ou de outras providências impulsivas da parte credora. No presente caso, verifica-se que a inércia da parte exequente se estendeu para além dos prazos legais e jurisprudenciais reconhecidos. A tentativa de penhora frustrada datada de 11/02/2019 iniciou a contagem do prazo prescricional, sendo que o feito foi formalmente arquivado em 29/10/2024, vindo a ser desarquivado apenas em março de 2025, ou seja, após o transcurso do prazo trienal previsto para a pretensão executiva, configurando-se, com isso, a prescrição intercorrente. Sobre os marcos de contagem da prescrição intercorrente, trago à colação parte da sentença nesse ponto, a qual utilizo como fundamento: In casu, a primeira diligência infrutífera, objetivando a penhora de ativos do devedor se deu em 11 de fevereiro de 2019, conforme id n.º 39465148, ocasião em que iniciada a contagem do prazo prescricional, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em fevereiro de 2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, que se findou em fevereiro de 2025. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Paralelamente ao período de suspensão formalmente estabelecido, observa-se que o exequente deixou de promover o regular impulso processual em alguns momentos, circunstância evidenciada pelas certidões e despachos que atestam sua inércia, como se verifica nos documentos de id’s n.º 67021166 e 64924784. Referidos documentos apontam a ausência de manifestação da parte exequente mesmo após intimações para promover o andamento do feito ou para indicar bens passíveis de penhora. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 6 (seis) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante ato ordinatório constante do id n.º 58065170, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Ademais, fora o feito arquivado provisoriamente em 29 de outubro de 2024, de modo que somente em março do corrente ano os autos foram desarquivados por este juízo, quando já consumada a prescrição intercorrente. Conforme o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, e, nos termos do § 2º, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Ultrapassado esse marco temporal, inicia-se a contagem do prazo de prescrição da pretensão executiva. No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal, observa-se que o Juízo de origem oportunizou à parte exequente manifestação sobre a eventual prescrição intercorrente (vide despacho de ID 31053149), sem que esta apresentasse impulso eficaz ao prosseguimento da execução, limitando-se a reiterar diligências anteriormente infrutíferas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou aplicação do artigo 10 do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, transcrito apenas nas partes que interessam: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. Conforme tese firmada pelo STJ (REsp 1604412/SC), é desnecessária a intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 7. A ausência de localização de bens do devedor não pode manter o processo de execução suspenso indefinidamente, sendo correta a extinção do feito pela prescrição intercorrente quando configurada a inércia prolongada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o decurso de 1 (um) ano de suspensão automática do processo, que tem como marco inicial a ciência do credor sobre a não localização de bens penhoráveis. 2. Para a declaração da prescrição intercorrente, é dispensável a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo, sendo necessária apenas sua intimação para exercer o contraditório antes da decisão, opondo fatos impeditivos à prescrição. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 178, 921 (§§ 1º, 2º, 4º, 5º), 924 (V), 1.056; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência Relevante Citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1604412/SC; STJ, REsp 1593786/SC; STJ, REsp 1522092/MS; STJ, REsp 1.835.174/MS; STJ, AgInt no REsp 1902702/MS. (TJRN, Apelação Cível nº 0811724-80.2014.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 14/07/2025). Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.