Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: M. M. S. D. O. Def. Pública: Dra. Beatriz Macedo Delgado
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO DEFENSIVO. I - ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RELATOR. A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PLEITO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. II – MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EXIGIDO PELO TIPO OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DIRETAS OU PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO QUE O ACUSADO TERIA SUBTRAÍDO BENS DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ADQUIRE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento, absolvendo o réu da prática do crime de furto simples tentado, aplicando em seu favor o princípio in dubio pro reo, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por M. M. S. D. O. contra sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, ID. 33837867, que, na Ação Penal n. 0817626-52.2022.8.20.5124, o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o absolveu da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. nas razões recursais, id. 33837870, o apelante pleiteia a absolvição por ausência de comprovação do dolo exigido pelo tipo e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 33837875. 4. No parecer ofertado, ID. 34089295, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO. 6. Inicialmente, verifiquei que um dos pedidos efetuados pelo recorrente diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Contudo, o referido pleito não merece ser conhecido, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal. Nesse sentido, destaco, “in verbis”: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO: PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO DA PENA SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS ADSTRITAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - APR 20190021129 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmara Criminal) 8. Ante a competência atribuída ao Juízo da Execução para apreciar o pedido supramencionado, suscito a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por si interposto. 9. Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça. MÉRITO 10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 11. Pretende o recorrente a absolvição do crime tipificado no art. 155, caput, do CP, sob o argumento de não caracterização do dolo exigido pelo tipo penal, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória. 12. Tem razão o apelante, em parte. 13. Segundo a denúncia, ID. 33837789, na data de 16 de outubro de 2022, Rua Santa Agda, 280, Residencial Irmã Dulce 2, bloco 06, Nova Esperança, Parnamirim/RN, por volta das 16:40 hrs, o recorrente teria praticado vias de fato contra sua então namorada, J. K. T. P. 14. Segue narrando que, na mesma data e no mesmo logradouro supracitado, ainda por volta das 16:40 hrs, o recorrente teria tentado subtrair, para si, do interior da residência de sua então namorada, J. K. T. P., coisa alheia móvel. 15. Revela o apuratório que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por, aproximadamente, três meses. Da breve relação, não adveio nenhum filho. 16. Na primeira ocasião, na noite anterior, após ter iniciado uma discussão motivada por questões banais, Marcelo ofereceu uma carona para Jasiara no momento em que ela voltava do trabalho. Logo após chegarem ao condomínio em que as partes residem, JASIARA atendeu ao chamado do ora denunciado, havendo se dirigido até o apartamento dele. 17. Ao chegar lá e se deparar com um casal desnudo, retornou para a sua própria residência. Logo em seguida, Marcelo foi atrás e passou a bater de maneira insistente e agressiva na porta do apartamento dela. Ato contínuo, o denunciado puxou a vítima pelos cabelos, ao mesmo tempo em que a ofendeu com palavras de baixo calão. 18. Ao deixar o local, Jasiara se dirigiu até a casa de uma amiga, lá permanecendo por um período de tempo. Após recusar algumas chamadas do seu então namorado, JASIARA recebeu uma mensagem dele que dizia “vou derrubar o resto”. Temendo que algo pior pudesse acontecer com os seus bens, a vítima atendeu a ligação do acusado, o qual disse que havia arrombado a porta do imóvel, iria pegar os bens dela e vender tudo. 19. A vítima, então, entrou em contato com o síndico, o qual se dirigiu até o apartamento dela, havendo se deparado com Marcelo, constatando que ele havia arrombado a porta do imóvel daquela e que o local estava revirado. 20. Jasiara, ao tomar conhecimento desses fatos, retornou para o seu apartamento e contactou a Polícia Militar, que efetivou a prisão em flagrante do denunciado. 21. A rigor, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima assuma especial relevância para a elucidação dos fatos. Contudo, seus relatos devem ser corroborados pelo conjunto probatório, o que não foi possível nesse caso. Isso porque, para além das declarações da vítima, prestadas na fase policial, não existem outras provas da autoria e materialidade do crime patrimonial. 22. Na fase policial, a ofendida disse que o réu teria ido à sua residência e subtraído seus pertences na intenção de revendê-los. Contudo, ela sequer compareceu em juízo para ratificar tais relatos. 23. A testemunha Ary Ribeiro Barbosa narrou, em juízo, que foi acionado pela vítima para ir até o apartamento em que ela morava para averiguar uma suposta invasão pelo réu. No local, viu a porta, aparentemente, arrombada, mas o acusado não estava lá, tendo chegado logo em seguida. Acrescentou que o réu queria retirar roupas e um micro-ondas do imóvel, sendo impedido por ele, declarante, que afirmou que não o permitiria. Após, o acusado saiu do local. 24. O réu, por sua vez, declarou em juízo que residia no imóvel junto com a vítima, inclusive ainda reside no apartamento, mesmo depois do fim do relacionamento. No dia do fato, teve uma discussão com a alegada ofendida e decidiu reaver seus pertences, que estavam dentro do imóvel, já que acreditava que o relacionamento com a vítima não teria mais continuidade. 25. Tenho que os fatos deixam dúvidas tanto sobre a materialidade quanto à autoria do delito, pois sequer existe comprovação de que o réu teria tentado subtrair objetos pertencentes à vítima, sobretudo considerando que a ofendida não compareceu em juízo para esclarecer as nuances relatadas por ela na fase policial, sendo temerária a condenação. 26. Assim, considerando que o arcabouço probatório não revela, com certeza incontestável, a materialidade e autoria do crime de furto, acolho a tese subsidiária e reformo a sentença condenatória, para absolver o apelante do crime de tentativa de furto simples, com fundamento no princípio in dubio pro reo. CONCLUSÃO 27.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0817626-52.2022.8.20.5124 Polo ativo M. M. S. D. O. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n. 0817626-52.2022.8.20.5124
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento, absolvendo o réu da prática do crime de furto simples tentado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 28. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.