Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823660-19.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JAIWANDT DUARTE VARELA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 163 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Jaiwandt Duarte Varela, condenando o IPERN a restituir contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre o adicional de periculosidade entre 14/04/2020 e 18/01/2025 (observada a prescrição quinquenal) e rejeitando o pedido de incorporação da referida verba aos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrido; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se é possível a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre verba transitória mediante prova documental do indébito; e (iv) definir se o adicional de periculosidade pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a manutenção da gratuidade de justiça quando não infirmada por prova em sentido contrário. 4 - A exigência de requerimento administrativo prévio não se aplica à restituição de contribuições previdenciárias, pois a resistência do IPERN à incorporação do adicional revela pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir. 5 - A prova do indébito previdenciário se confirma por meio da ficha financeira acostada aos autos, apta a demonstrar a incidência de contribuição sobre verba transitória. 6 - O adicional de periculosidade possui natureza transitória e não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria, sobretudo após as alterações promovidas pela EC Estadual n.º 20/2020 e pela LC Estadual n.º 308/2005, que vedam a incorporação de vantagens propter laborem. 7 - A tese firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, motivo pelo qual é devida a restituição dos descontos indevidos. 8 - A restituição deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN, limitando-se aos valores recolhidos a partir de 14/04/2020. 9 - A sucumbência recíproca não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos por legislação específica que disciplina custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data conforme o registro do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0823660-19.2025.8.20.5001, em ação proposta por Jaiwandt Duarte Varela. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o IPERN à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre o adicional de periculosidade no período de 14/04/2020 a 18/01/2025, respeitada a prescrição quinquenal, e julgando improcedente o pedido de incorporação do referido adicional aos proventos de aposentadoria. Nas razões recursais (Id. TR 35215351), o IPERN sustenta: (a) a necessidade de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrido, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; (b) a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, por não ter havido prévio requerimento administrativo; (c) a impossibilidade de restituição das contribuições previdenciárias por falta de comprovação específica do indébito; e (d) a necessidade de condenação do Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Em contrarrazões (Id. TR 35215355), o Recorrido refuta os argumentos do Recorrente, defendendo: (a) a manutenção da gratuidade de justiça, por estar amparada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada; (b) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição, considerando que a resistência do IPERN à incorporação do adicional de periculosidade já evidencia a pretensão resistida; (c) a comprovação suficiente do indébito previdenciário, com base na ficha financeira acostada aos autos; e (d) a inaplicabilidade da condenação em custas e honorários advocatícios, em razão das regras específicas dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.