Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844928-03.2023.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executados: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo Banco Bradesco S/A, em face de Jose do Carmo Costa Filho Ltda e Jose do Carmo Costa Filho, em razão do alegado descumprimento de acordo judicialmente homologado. Os executados manifestaram-se arguindo a nulidade do pedido por falta de demonstrativo de débito atualizado, a nulidade do aval por falta de outorga uxória, e informaram o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa executada, requerendo a suspensão ou extinção do feito. O exequente concordou com a suspensão em relação à empresa, mas contestou a extinção e a extensão dos efeitos ao avalista. Passo a decidir. 1. 1 - Da regularidade do requerimento de cumprimento de sentença: Assiste razão aos executados quanto à deficiência formal do pedido de ID 142397897. Com efeito, o art. 524 do Código de Processo Civil, exige que o requerimento seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso, o exequente limitou-se a afirmar o inadimplemento, sem especificar quais parcelas do acordo de ID 108063713 não foram pagas, os índices de correção e as taxas de juros aplicadas. 2. 2 - Dos efeitos da recuperação judicial: Compulsando os autos, verifica-se que o juízo da 23ª Vara Cível de Natal deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa executada (Proc. nº 0840556-40.2025.8.20.5001), determinando expressamente a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, pelo prazo de 180 dias (stay period). Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05, o deferimento do processamento impõe a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos ao regime recuperacional. O próprio exequente reconheceu tal necessidade. No entanto, a jurisprudência e a lei estabelecem a suspensão, e não a extinção do feito, para resguardar o direito do credor, em caso de eventual convolação em falência ou descumprimento do plano. 3. 3 - Do avalista e dos atos constritivos: Quanto ao executado pessoa física (avalista), embora a suspensão da recuperação judicial não se estenda automaticamente aos coobrigados, o exequente reconheceu que eventuais atos constritivos devem observar o controle do juízo universal da recuperação judicial. Ademais, é dever deste juízo observar la impenhorabilidade de valores, até o limite de 40 salários mínimos em qualquer conta bancária, conforme entendimento fixado pelo STJ (art. 833, X, CPC), bem como a proteção ao bem de família (Lei nº 8.009/90). - DISPOSITIVO Ante o exposto: Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento de sentença, apresentando a planilha discriminada do débito com a indicação exata das parcelas inadimplidas do acordo, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 524 e 801 do CPC. Determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em observância à decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível, nos autos da Recuperação Judicial nº 0840556-40.2025.8.20.5001. Indefiro o pedido de extinção do feito, mantendo-o suspenso, para fins de preservação do crédito e controle de eventual retomada do curso processual. Advirto que qualquer tentativa de constrição patrimonial futura, deverá observar as impenhorabilidades legais (limite de 40 salários mínimos e bem de família) e ser submetida ao crivo do Juízo Universal da Recuperação. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente, para informar acerca do andamento da Recuperação Judicial. P.I.C Natal/RN, 09 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC