Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADOS: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICÓ LTDA., JOSÉ PINTO SILVA, LABORSIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADOS: ROSAVER ALVES DA COSTA, ELVIRA MARIA DE MARIZ NÓBREGA MELO, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA APELADA POR INAPTIDÃO. FATO NÃO IMPEDITIVO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXEGESE DO § 6º DO ART. 27 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.634/2016. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, ao fundamento de que a empresa executada, à época da constituição dos créditos tributários, encontrava-se com situação cadastral baixada/inativa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A parte apelante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, com possibilidade de redirecionamento aos sócios da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a baixa do CNPJ da pessoa jurídica impede o prosseguimento da execução fiscal; e (ii) estabelecer se, em caso de dissolução irregular da empresa, é cabível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A baixa do CNPJ da empresa não extingue a responsabilidade tributária nem impede o lançamento ou a cobrança de débitos fiscais, conforme o art. 27, § 6º, da Instrução Normativa n. 1.634/2016, sendo possível prosseguir com a execução fiscal para cobrança dos tributos devidos. 4. A dissolução irregular da empresa, caracterizada pela cessação de suas atividades no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, presume-se nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já firmaram o entendimento de que a situação cadastral de "baixa" ou "inativa" da pessoa jurídica perante a Receita Federal não impede a cobrança de tributos ou a continuidade da execução fiscal em face de corresponsáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A baixa do CNPJ da empresa não impede a cobrança de tributos ou o prosseguimento da execução fiscal. 2. A dissolução irregular da empresa presume-se pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa n. 1.634/2016, art. 27, § 6º; Súmula 435 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0823375-41.2021.8.20.5106, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024; TJRN, AC n. 0817501-07.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000232-64.2012.8.20.0129 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICO LTDA e outros Advogado(s): ROSAVER ALVES DA COSTA, ELVIRA MARIA DE MARIZ NOBREGA MELO, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0000232-64.2012.8.20.0129 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN (Id 27539920), que, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0000232-64.2012.8.20.0129) ajuizada em desfavor de PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAICÓ LTDA., JOSÉ PINTO SILVA e LABORSIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. – ME, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de legitimidade ou de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id 27539922), o apelante requereu o provimento do apelo no sentido de afastar a extinção do feito, para dar prosseguimento à execução através do redirecionamento da mesma aos sócios, enquanto responsáveis solidários pelo débito tributário, os quais já constam na CDA juntada nos autos, nos termos dos arts. 128 e 135, ambos do Código Tributário Nacional. Consoante certidão de Id 27539927, decorreu o prazo legal sem que a parte apresentasse as contrarrazões. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Trata-se de execução fiscal que foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que a situação da inscrição junto à Receita Federal consta como baixada/inativa, ou seja, não mais existia à época da constituição dos créditos ora executados. Inicialmente, é importante verificar se é possível prosseguir com a execução fiscal com o redirecionamento para os sócios da pessoa jurídica, caso tenha sido dissolvida irregularmente ou se a sua dissolução foi antes do ajuizamento da execução fiscal. Analisando os autos, observa-se que a situação cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa apelada é "baixada" desde o ano de 05.03.2008 (Id 27539509 – p. 50), descrita como “EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da empresa ocorre quando deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, sendo, possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, conforme o Enunciado 435 da Súmula do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Já a Instrução Normativa n. 1.634/2016, em seu art. 27, § 6º, informa que a baixa na inscrição do CNPJ, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições ou respectivas penalidades, vejamos: Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso: [...] § 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores. Com isso, de acordo com o referido dispositivo legal, apenas a baixa da inscrição do CNPJ da empresa junto à Receita Federal não a exime de arcar com débitos tributários, sendo, pois, perfeitamente possível o lançamento e a cobrança de impostos, contribuições e penalidades decorrentes da falta de recolhimento dos tributos devidos. Portanto, a empresa apelada e seus corresponsáveis têm plena capacidade para responder pelos débitos tributários gerados, devendo a execução prosseguir em desfavor dos sócios. Sobre o assunto, é da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. BAIXA DA EMPRESA NO CNPJ. CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TRIBUTÁRIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC n. 0823375-41.2021.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, 20.11.2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL – BAIXADA. BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ. FATO QUE NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXEGESE DO §6º, ART. 27, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. SÚMULA Nº 435/STJ. PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC n. 0817501-07.2023.8.5106, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 06.11.2024). Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento do feito. Em razão do provimento do apelo, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.