Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100175-07.2018.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com a juntada da petição identificada pelo ID 177772869, com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e serviços de telefonia do executado, vieram os autos conclusos para decisão. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Inicialmente, destaco que em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Nesse sentido, tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH e passaporte não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. 4. No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito e serviços de telefonia do executado, entendo que, além de não garantirem, de forma direta, o adimplemento da obrigação, revelam-se inadequadas e desproporcionais diante da ausência de indícios de que possam produzir efeito útil à satisfação do crédito. 5. Na hipótese dos autos, a parte exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante que possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. 6. Ademais, quanto ao pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), observo que a inscrição em tais órgãos é faculdade do credor, podendo ser realizada independentemente de determinação judicial, não se mostrando necessária no curso da presente execução. Assim, INDEFIRO os pedidos apresentados pelo exequente em ID 177772869. 7. Desse modo, almejando a satisfação da obrigação por parte do executado, determino que se proceda da seguinte maneira: a) intime-se novamente o banco exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 8. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)