Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0100811-41.2016.8.20.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com a juntada, pelo exequente, da petição identificada pelo ID 185342270, com pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, passaporte e cartão de crédito, e bloqueio de serviços de linha telefônica, vieram os autos conclusos para decisão. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Inicialmente, destaco que em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Nesse sentido, tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH e passaporte não guarda correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. 4. No que diz respeito ao bloqueio ou restrição de cartão de crédito do executado e suspensão de serviços de linha telefônica, entendo que, além de não garantirem, de forma direta, o adimplemento da obrigação, revelam-se inadequadas e desproporcionais diante da ausência de indícios de que possam produzir efeito útil à satisfação do crédito. 5. Na hipótese dos autos, a parte exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante que possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim, INDEFIRO os pedidos apresentados em ID 185342270. 6. Todavia, quanto ao pedido de expedição de Ofício, DEFIRO o pedido para determinação de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Desse modo, almejando a satisfação do débito por parte do executado, determino que se proceda da seguinte maneira: a) expeça-se ofício ao SPC e SERASA para fins de negativação, observadas as cautelas legais e pelo prazo correspondente à satisfação da obrigação ou ulterior deliberação deste Juízo; b) após, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. 8. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)