Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800784-41.2020.8.20.5132.
AUTOR: FRANCISCO DE SALES ROCHA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco de Sales Rocha em face do Estado do RN, ambos qualificados nos autos. A inicial apontou como valor da causa a quantia de R$ 10.495,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). É o que importa relatar. DECIDO. A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta conforme previsão contida na Lei n. 12.153/09, sendo esta mista, em razão do valor da causa e de algumas matérias expressamente excluídas pelo legislador na referida Lei. Assim, dispõe o art. 2º, caput da referida norma legal: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso dos autos, a ação intentada se amolda ao dispositivo em destaque, pois o pedido do autor perfaz a quantia de R$ 10.495,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), restando patente a incompetência deste Juízo para conhecê-lo. Assim, embora não tenha sido, de fato, instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca de São Paulo do Potengi, o dispositivo supramencionado se aplica ao caso dos autos por força do art. 17, da Resolução nº 26-TJ, de 19 de setembro de 2018, cujo teor abaixo transcrevo: Art. 17. Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes. Logo, é de se reconhecer e declarar a incompetência da Justiça Comum para o processamento do feito, razão pela qual determino a sua redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo do Potengi. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)