Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA SANTOS DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803391-75.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” intentada por JULIANA SANTOS DA COSTA em desfavor de BANCO DIGIO S.A e outros, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Concedida a gratuidade da justiça em ID 144433884, bem como determinada a intimação da autora para discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão eram de natureza consignada e quais eram deduzidos de sua conta bancária, e aportar aos autos seu contracheque mais atualizado. Pedidos de habilitação de réus aos IDs 144798117 e 145274519. Manifestações da autora em IDs 145688701 e 146695990. Determinada a emenda à inicial em ID 148893235, promovida em ID 139108115. A parte demandante juntou documentos ao ID 151165879. Logo após, requereu a desistência (ID 151394207). É o que cabe relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir. Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, haja vista a gratuidade de justiça outrora deferida. Sem condenação em honorários, dado que sequer foi ordenada a citação da parte ré, que, ainda que tenha comparecido ao feito, fê-lo porque quis. Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 22 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2